A Corte de Justiça do Amazonas firma em jurisprudência que as circunstâncias específicas do crime possam demonstrar que a liberdade do acusado pela prática do ilícito imponha ser custodiado pelo Estado. Os fatos que levaram a morte de Ana Cristina Costa, a Tininha, se constitui em julgado que o caso concreto tenha revelado as decisões do Tribunal à despeito da periculosidade dos agentes, sem abandonar o exame da gravidade abstrata do fato, que, por si só, não autoriza a prisão cautelar. O crime foi motivado porque a vítima teria supostamente entregue à polícia a boca de fumo e esteve jogando com traficante rival. O Habeas Corpus, denegado, foi relatado por Jomar Sauders Fernandes.
Diz a decisão que os requisitos da cautelar se demonstraram em concreto nas circunstâncias do crime, seus motivos e consequências : a vitima foi surpreendida com pauladas na cabeça, logo ao entrar na boca, área de tráfico dos acusados, que efetuaram facadas na pessoa da ofendida, enquanto outro lhe atingia com pauladas. Houve uma divisão de tarefas, tanto que, além das agressões, um dos participantes ficou de vigília, para assegurar a execução do crime.
A motivação do crime se deu em razão da vítima supostamente entregar a boca para a polícia e está “jogando” com traficante de grupo rival, no caso Ricardinho, o Safadinho, que, segundo informações dos autos, também atuava em “prejuízo’, para o comércio ilegal de drogas já implantado pelos acusados. Os acusados, em associação criminosa, revelaram acentuada periculosidade por terem agredido e esquartejado a vítima, sem que antes não duvidassem em praticar o aborto em sua pessoa.
No caso concreto, a vítima se encontrava grávida, com gestação equivalente a feto entre 06 a 07 meses , como atestou o laudo de exame de necrópsia, e o fato já era do conhecimento dos acusados, que agiram com manifesta intenção de praticar o aborto ao eliminar a vida da ofendida. Os acusados respondem na justiça penal pelos crimes de homicídio qualificado em concurso material com aborto.
Processo nº 4007068-47.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
HABEAS CORPUS Nº 4007068-47.2020.8.04.0000. Paciente: Raimundo Nonato Souza da Silva. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL.HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO IMPLICA NA SOLTURA IMEDIATA. DENEGAÇÃO
DO WRIT.