O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do poder público dotados de um coeficiente mínimo de abstração ou de generalidade.
Com esse entendimento, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou pedido de liminar e manteve a proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas no entorno do Estádio do Maracanã para a final da Copa Libertadores da América, a ser disputada entre Fluminense e Boca Juniors, da Argentina, no sábado (4/11).
O Decreto municipal 53.416/2023, editado pelo prefeito do Rio, Eduardo Paes, vedou a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no entorno do Maracanã entre 0h de sábado e 6h de domingo (5/11).
O deputado estadual Anderson Moraes (PL) pediu a suspensão do decreto. O parlamentar argumentou que a norma é inconstitucional, uma vez que prejudica a livre iniciativa e viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Porém, o desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto negou nesta terça-feira (31/10) o pedido de liminar. O magistrado entendeu que não há fumaça do bom direito a justificar a cautelar.
“O reconhecimento da inconstitucionalidade de ato normativo que restringe a venda de bebidas alcoólicas não é conclusão necessária, ao contrário do que faz parecer o representante”, avaliou o magistrado.
Ele mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos de efeitos concretos, que têm destinatários certos e determinados, são impassíveis de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que é vocacionada ao exame de normas jurídicas dotadas de abstração e generalidade.
E o decreto municipal do Rio é específico, proibindo a venda e consumo de bebidas alcoólicas em apenas algumas ruas no entorno do estádio e por um determinado período, destacou o relator.
Processo 0089184-59.2023.8.19.0000
Com informações do Conjur