O juiz substituto em 2º Grau no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Hamilton Gomes Carneiro, em voto seguido à unanimidade pela Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, negou provimento a recurso interposto por Manoel Junio de Jesus, que foi condenado, em primeira instância, a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão por crime de roubo cometido com a ajuda de terceiro, não identificado, mediante ameaça. A essa pena foram somados mais um mês e cinco dias de detenção, no regime prisional inicialmente fechado, por ele ter reincidido, ao ameaçar um policial civil, no mesmo dia, após ser preso em flagrante.
Os crimes ocorreram no dia 24 de agosto de 2022, à meia-noite, na Avenida Contorno, Setor Central, em Goiânia, quando ele e o comparsa ameaçaram Amenilde Rocha Santos e roubaram-lhe uma bolsa. Preso minutos depois – o outro conseguiu fugir – Manoel Junio ameaçou o policial civil Alexandre Martins Ribeiro, na Central de Flagrantes da Cidade Jardim, acusando-o de lhe causar “mal injusto e grave”.
No recurso, o réu pediu a cassação da sentença condenatória ao argumento de que havia insuficiência de provas dos crimes. Ele também pediu, caso o primeiro pleito não fosse acatado, que as penas fossem reduzidas e o regime prisional alterado para um mais brando.
Ao negar todos esses pedidos, o juiz Hamilton Gomes Carneiro destacou que, na ação penal, há provas concretas da prática dos crimes, sustentadas ainda pelas declarações das vítimas, que narraram detalhadamente os episódios que, por sua vez, foram confirmados por testemunhas.
A redução das penas e alteração do regime prisional também foram negadas pelo juiz substituto em 2º Grau, sob o entendimento que o juízo de primeira instância fez a dosagem da pena de forma correta, ao somar à pena inicial fixada, aquelas previstas legalmente quando há circunstâncias que justificam o aumento da reprimenda, no caso, pelo fato de ter reincidido e cometido o roubo com a ajuda de terceiro.
Com informações do TJ-GO