A 3ª turma do STJ, em caráter excepcional, afastou a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida originada da apropriação indevida, pelo advogado, de valores que pertenciam a uma cliente.
Os ministros mantiveram acórdão do TJ/SP, segundo o qual a penhora preservaria um percentual dos honorários suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.
De acordo com o processo, o advogado foi contratado para ajuizar uma ação de reparação de danos. O valor da condenação, depositado em juízo, foi levantado pelo profissional, que não o repassou à cliente. Ele foi então condenado, em ação de reparação de danos materiais, a restituir o dinheiro que deixou de repassar.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, de valores referentes aos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau e o TJSP entenderam que, na hipótese, seria possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dessa verba.
Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Por isso, ressaltou, esses valores são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, a ministra destacou precedentes do STJ que, de forma excepcional, flexibilizaram a regra, como nos casos de honorários de alto valor, pela perda de sua natureza alimentar, ou de satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado).
No caso em análise, a ministra avaliou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários, “não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo patrono, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas, notadamente porque as exceções à impenhorabilidade comportam interpretação estrita”.
Penhora deve preservar subsistência digna do profissional
Segundo a relatora, se os valores apropriados indevidamente – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, pode-se concluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, que é possível a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.
Por outro lado, ponderou, de acordo com o decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.815.055, é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nancy Andrighi também observou que será possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.
No caso em julgamento, a ministra verificou que a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, não havendo, portanto, ilicitude na medida.
Leia o acórdão
Fonte: STJ