Uma mulher, condenada pelos crimes de maus-tratos e abandono de incapaz, praticados contra sua genitora, pessoa idosa, teve recurso negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Segundo consta nos autos, a acusada, dolosamente, expôs a perigo a integridade e a saúde, física e psíquica, da sua mãe, à época com 82 anos de idade, submetendo-a a condições desumanas e degradantes, privando-a de cuidados indispensáveis. Ainda, abandonou a idosa, que estava sob seus cuidados e vigilância, e era incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Na Comarca de Itaporanga, ela foi condenada pela prática dos crimes previstos no artigo 99 da Lei nº 10.741/03 e artigo 133, §3º, II e III, do Código Penal, em continuidade delitiva e em concurso material de crimes, a uma pena total de três anos, 10 meses e três dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 188 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
A defesa recorreu, buscando a absolvição, por considerar que não concorreu para as infrações penais, alegando que nunca maltratou, sequer abandonou sua genitora e que quando precisava se ausentar de sua residência, o que nunca ocorreu por um espaço prolongado de tempo, sempre deixava sua mãe sob os cuidados de pessoas capacitadas e de sua confiança.
Relator do processo nº 0000337-80.2019.8.15.0211, o desembargador Frederico Coutinho destacou que a materialidade dos delitos de maus-tratos e abandono de incapaz encontram-se devidamente comprovados pelos elementos extraídos do Inquérito Policial, notadamente o Encaminhamento de Contrarreferência elaborado pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social e Relatório de Investigação Circunstanciado.
“Atestadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela prova testemunhal, dando conta de que a recorrente dolosamente abandonou a sua mãe, idosa, na época com 82 dois anos, que estava sob seus cuidados e vigilância, e era incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, expondo a perigo a sua integridade e a saúde, física e psíquica, mantendo-a sem as mínimas condições de moradia salubre, bem como não lhe prestando auxílio necessário quanto às condições de higiene e saúde, deve-se manter a sentença recorrida, em todos os seus fundamentos”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB