A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara Única de Flórida Paulista, proferida pela juíza Marina Degani Maluf, que condenou homem pelo crime de perseguição. A pena foi fixada em sete meses de reclusão em regime semiaberto.
Segundo os autos, o acusado e a vítima moravam em locais próximos ele se interessou por ela, mas não foi correspondido. A partir daí, passou a segui-la pelas ruas em diversas oportunidades e a fazer insistentes pedidos de namoro, sempre negados. A situação se agravou e o acusado passou a perseguir a mulher diariamente. Ao tentar convencê-lo a parar, a vítima foi ameaçada.
Para o relator do acórdão, desembargador Sergio Ribas, apesar da negativa do réu, o crime foi comprovado pelas provas testemunhais e por relatos da própria vítima. “A ofendida, em ambas as fases da persecução, confirmou a perseguição perpetrada, devendo ser salientado que em crimes tais a palavra da vítima ganha especial credibilidade, mormente como no caso dos autos, em que sempre se mostrou coerente e verossímil”, pontuou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Marco Antônio Cogan e Mauricio Valala. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1500067-06.2023.8.26.0673
Com informações do TJ-SP