Mantida condenação de homem após cessões ilegais de jazigos

Mantida condenação de homem após cessões ilegais de jazigos

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Várzea Paulista, proferida pela juíza Flavia Cristina Campos Luders, que condenou funcionário comissionado por peculato majorado e absolveu a esposa dele. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 106 salários mínimos, a ser revertida em favor da Prefeitura, e multa.

Consta nos autos que, entre 2015 e 2017, o réu exercia a função de diretor de serviços funerários do município e era responsável por firmar contratos de cessão de jazigos da prefeitura mediante pagamento de guia. Durante sua gestão, porém, exigia que o valor fosse pago diretamente a ele, em dinheiro ou cheque, e depositava os valores em sua conta ou na da esposa. O esquema foi descoberto quando uma das vítimas notou que o cheque estava nominal à mulher e procurou a central de atendimento ao cidadão. Em auditoria interna, foram apurados 42 contratos irregulares e 18 com possíveis irregularidades, com desfalque de, ao menos, R$ 139 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Grassi Neto, afirmou que a condenação foi bem decretada, baseada em suficiente acervo probante, e afastou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância postulada pela defesa. “Mencionado princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. A conduta do agente não deixa de corresponder a um comportamento cujo grau de reprovabilidade está longe de ser reduzidíssimo e a ação praticada por ele não deixa de revelar certa periculosidade social”, destacou.

Os desembargadores Silmar Fernandes e Cesar Augusto Andrade de Castro completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0001528-54.2017.8.26.0655

Com informações do TJ-SP

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