A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na última Terça-Feira (29), manteve a condenação do empresário Fábio Monteiro de Barros a 31 anos de reclusão por desvios na obra do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo (SP). Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133047, em que ele pedia a realização de novo julgamento.
Absolvido em primeira instância, Monteiro de Barros foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em recurso de apelação, pelos crimes de crimes de corrupção ativa, peculato, estelionato contra ente público, uso de documento falso e formação de quadrilha.
No RHC, interposto contra habeas corpus negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa alegava ilegalidade na interposição de apelações simultâneas pelo Ministério Público e pela União, que atuou como assistente da acusação, o que representaria condenação simultânea. Sustentava que o TRF-3 teria utilizado o chamado “lucro fácil”, como motivo desfavorável do crime, para aumentar as penas de todos os delitos, e que a pena fixada pelo crime de corrupção ativa teria sido definida segundo as balizas da lei 10.763/2003 para fatos que ocorreram em 2000.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que não há ilegalidade na atuação do assistente, pois o Código de Processo Penal (artigo 271) permite que, atuando em conjunto com a acusação, ele proponha meios de prova, requeira perguntas às testemunhas, adite a peça acusatória, participe do debate oral e argumente nos recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
Em relação às penas, ele também não constatou ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus.No caso do crime de corrupção ativa, o decano concluiu que não houve violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, pois a pena aplicada está dentro das balizas da regra anterior e é mais favorável ao sentenciado.
Fonte: Portal STF