Evidenciada a falha do Município no seu poder-dever de fiscalizar e promover medidas eficientes e concretas para estancar a degradação ambiental causada pelos loteamentos irregulares nas áreas de preservação permanente sob sua responsabilidade, deve o ente público ser condenado a reparar o dano ambiental causado. O Estado do Amazonas tem responsabilidade solidária.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do Amazonas em recurso contra sentença do Juízo da Vara Ambiental que, atendendo a pedido do MPAM definiu a responsabilidade dos entes públicos. A ação civil pública foi ajuizada contra o Município de Manaus e Estado do Amazonas objetivando averiguar a omissão dos entes públicos no desempenho integral do poder de polícia ambiental diante da existência de ocupação irregular em área de preservação permanente(APP), às margens do Igarapé dos Franceses, com ocupação irregular e formação da comunidade denominada Santa Cruz, no Bairro Flores.
“A municipalidade tem o dever de regularizar o uso na ocupação do solo para assegurar o respeito aos padrões urbanísticos e o bem-estar da sociedade,porquanto a regularização decorre do interesse público e este é indisponível. Se falhou o Município no seu poder-dever de fiscalizar e promover medidas eficientes e concretas para estancar a degradação ambiental causada pelos loteamentos irregulares nas áreas de preservação permanente sob sua responsabilidade, deve reparar os danos”.
O Município de Manaus está obrigado a realizar a regularização fundiária da área com início no prazo de 60 dias, devendo ser concluída no prazo máximo de 02 anos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, bem como realizar vistoria no local e apresentar, em 60 dias, relatório identificando todas as moradias da área, além de realizar limpeza na área.
O Estado do Amazonas deve auxiliar o Município de Manaus na limpeza da área degradada e na elaboração e execução do projeto de recuperação ambiental, além de pagar R$ 10 mil a título de compensação por dano moral coletivo, valor a ser recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. A sentença foi reformada apenas para alterar o prazo de regularização fundiária.
Processo: 0609665-73.2018.8.04.0001
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano AmbientalRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 01/02/2024Data de publicação: 01/02/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PODER DE POLÍCIA NEGLIGENCIADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ AO PERMITIR QUE O PARTICULAR EDIFICASSE EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA DE SEU TERRITÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ESTADO PELA RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL RECONHECIDA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. DEVIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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