Manobra imprudente em via pública exclui direito à reparação por danos ao veículo

Manobra imprudente em via pública exclui direito à reparação por danos ao veículo

Com decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve-se o entendimento lançado em sentença de que a manobra na direção do veículo sem a necessária cautela para ingressar em uma via pública pode desconstituir o direito de reparação de possíveis prejuízos decorrentes de acidentes de trânsito. No caso concreto, o autor do pedido de reparação foi declarado culpado pelo acidente, e por consequência, o pedido de reparação foi julgado improcedente. 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais movida por um motorista envolvido em acidente de trânsito. A decisão de segunda instância reafirmou a conclusão do juízo de primeiro grau, proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara Cível, que responsabilizou o autor/recorrente pela colisão, ocorrida entre seu veículo particular e um ônibus de transporte público.

O incidente ocorreu quando o autor da ação realizou uma manobra sem a devida cautela ao adentrar em uma via preferencial, colidindo com o ônibus. A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, relatora do acórdão, destacou que as provas documentais e fotográficas anexadas aos autos evidenciam que o autor cruzou uma faixa contínua, destinada exclusivamente ao transporte público, sem observar as regras de trânsito. Nesse sentido, o Tribunal reafirmou o entendimento de que a negligência do motorista ao mudar de faixa foi a causa determinante do acidente.

Fundamentos jurídicos
A decisão baseou-se em preceitos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. A Desembargadora Joana Meirelles salientou que a obrigação de reparar o dano, conforme o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, só ocorre independentemente de culpa quando a atividade desempenhada implica risco elevado para terceiros, o que não se verificou no caso.

Além disso, o acórdão ressaltou a aplicação do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a responsabilidade do condutor ao realizar uma manobra. “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”, apontou a relatora. A falta de atenção do motorista ao tentar ingressar em uma faixa exclusiva foi considerada crucial para a ocorrência do sinistro.

Culpa exclusiva do motorista e inexistência de danos morais e materiais
A defesa do motorista apelante alegou a existência de culpa concorrente, tese que foi afastada pelo Tribunal. Os desembargadores entenderam que o autor foi o único responsável pela colisão, descartando qualquer nexo de causalidade entre a conduta do ônibus e o dano sofrido. A Desembargadora Joana Meirelles destacou que “não foi comprovado que a empresa de transporte público ou o condutor do ônibus contribuíram para o evento danoso”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal também não vislumbrou elementos que configurassem o direito à reparação. Considerou-se que a conduta imprudente do motorista autor, ao desrespeitar as normas de trânsito e causar o acidente, inviabilizou a possibilidade de pleito indenizatório.

Majoração dos honorários de sucumbência
Além de manter a improcedência da ação, a Primeira Câmara Cível determinou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado na Jurisprudência em Teses (Edição nº 129, item 04), que autoriza o aumento dos honorários em recursos improvidos. O valor foi fixado em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Conclusão
A decisão consolida a aplicação rigorosa das normas de trânsito e reafirma a responsabilização exclusiva do motorista que, por imprudência, causa um acidente em via pública. Ao manter a sentença de primeiro grau, o Tribunal deixou claro que o cumprimento das regras de trânsito é indispensável para a segurança coletiva, reforçando que a reparação de danos deve estar embasada em provas robustas de responsabilidade. 

Processo n. 0497404-92.2023.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível 
Data de publicação: 16/09/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO. TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. MANOBRA IRREGULAR DO AGENTE QUE CAUSOU O ACIDENTE. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIANTE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTO MOTOR, EM FAIXA EXCLUSIVA DESTINADA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS “ÔNIBUS”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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