Para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar recurso ordinário em Habeas Corpus se exige que o interessado- o Paciente- réu em ação penal contra a qual se indispõe- demonstre que propôs o apelo excepcional porque esgotou todos os recursos disponíveis na instância anterior. Não o fazendo, falta ao recurso pressuposto legal, de natureza constitucional, para a admissão do apelo ao Tribunal da Cidadania.
É que somene cabe o recurso ordinário em habeas corpus apenas em relação às decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Com essa disposição, o Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, negou o exame de um recurso contra decisão monocrática denegatória de Habeas Corpus do Tribunal do Amazonas.
Não se conformando com a decisão monocrática denegatória de liberdade, o Paciente Márcio Rogério Melo Paixão interpôs o recurso ordinário em HC. Paixão se encontra preso por procedimento que apura seu envolvimento no assalto praticado contra uma uma lotérica num shopping em Manaus, fato ocorrido no dia 16 de agosto do ano passado.
Na ocasião do roubo, os suspeitos subtraíram uma elevada quantidade em dinheiro do estabelecimento e aparelhos celulares dos atendentes, além de terem ameaçado as vítimas com arma de fogo e agredirem o gerente da lotérica com chutes e coronhada.
O recurso de Paixão foi interposto contra decisão terminativa monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado na mesma instância, sendo inviável o uso de RHC, definiu Sebastião Reis.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194604 – AM (2024/0072818-2)