O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou, no último dia 03 de dezembro, em Plantão Judicial, a suspensão do ato da Câmara Municipal de Manacapuru, que havia determinado a extinção do mandato de vereadora Lindynês Leite Peres. Na ação, a vereadora relatou que ‘foi surpreendida com a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru que extinguiu o seu mandato, sob o argumento de ter registrado 44,06% de faltas nas sessões do ano de 2021″.
Na análise do pedido, o Desembargador, ao conceder a liminar- decisão provisória que restabeleceu o direito reivindicado- concluiu haver direito líquido e certo, por ter constatado, de plano, ante provas pré constituídas e juntadas aos autos, ter ocorrido abuso da autoridade impetrada, que não respeitou direitos assegurados à vereadora.
Segundo a decisão, o ato do presidente da Câmara Municipal que determinou a extinção do mandato, não demonstrou que foi oportunizado à vereadora o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Manacapuru.
Uma das falhas indicadas na decisão e também conclusivas para a concessão da segurança vindicada, foi o fato de se concluir que há previsão de que a declaração de perda de mandato de vereador, no caso concreto, exigiria que a hipótese houvesse sido declarada pela Mesa da Câmara e não por ato unilateral do Presidente, além de se exigir que o representado tenha direito ao contraditório e à ampla defesa. Na decisão, o relator decidiu suspender o ato dito coator e restabeleceu o retorno da vereadora ao respectivo cargo.
Processo nº 4009344-80.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Impetrante: LINDYNÊS LEITE PERES Advogado: Dra. Carolina Augusta Martins Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru/AM. DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por LINDYNÊS LEITE PERES em face de ato coator praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Manacapuru/AM. Desse modo, em que pese a sumariedade do exame de concessão da liminar, tem-se, a partir das provas trazidos aos autos que a parlamentar teve violado o constitucional direito ao devido processolegal.22. Forte nas razões expostas, defiro a liminar pleiteada no sentido de suspender o ato coator que determinou a extinção do mandato da impetrante de seu respectivo cargo de vereadora, até decisão em sentido contrário ou o julgamento de mérito deste mandamus.23. Notifique-se a autoridade coatora para que dê imediato cumprimento à presente decisão liminar.24. Na primeira hora do expediente forense regular, redistribuam-se os autos a um relator.25. À secretaria para as providências. Manaus/AM, 3 de dezembro de 2022