Mandado de Segurança sem provas prévias é meio inapropriado para militar pedir promoção

Mandado de Segurança sem provas prévias é meio inapropriado para militar pedir promoção

O uso inapropriado de Mandado de Segurança, por falta de provas prévias, impede que o servidor obtenha o direito dito violado na esfera administrativa. Com essa disposição uma policial militar teve pedido indeferido no TJAM, por não demonstrar a omissão governamental quanto a matéria alegada. 

Em decisão publicada em 19 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) negou o Mandado de Segurança impetrado por uma oficial de saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), que buscava a promoção ao posto de Major.

A decisão, relatada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, destacou a ausência de prova pré-constituída e a falta de preenchimento dos requisitos legais necessários para a promoção.

O Mandado de Segurança foi impetrado com a alegação de que a promoção ao posto de Major não havia sido concedida devido a um ato omissivo imputado ao Governador do Estado do Amazonas. A impetrante alegou que os requisitos legais estabelecidos na Lei Estadual nº 1.116/1974 e no Decreto Estadual nº 3.399/1976 foram cumpridos, e que deveria ter sido incluída no Quadro de Acesso ao posto de Major.

No entanto, o Tribunal concluiu que a impetrante não conseguiu comprovar o direito líquido e certo ao pleiteado, principalmente porque não apresentou o Quadro de Acesso válido que sustentasse seu alegado direito à promoção. Além disso, o Quadro de Acesso publicado no Boletim Reservado nº 10, de 06 de março de 2024, que a incluía como apta à promoção, teve seus efeitos suspensos pelo Boletim Reservado nº 11, de 08 de março de 2024.

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos enfatizou que a via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, ou seja, não é possível produzir novas provas no âmbito desta ação, o que levou à conclusão de que não havia direito líquido e certo a ser protegido.

Com a decisão, a segurança foi denegada, e a promoção pleiteada pela oficial de saúde não foi concedida, reafirmando a necessidade de cumprir todos os requisitos legais e procedimentais para a promoção em questão.

Processo n. 4003761-46.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Equivalência salarial
Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca: Tribunal de Justiça
Órgão julgador: Tribunal Pleno 
Data de publicação: 19/09/2024
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO OMISSIVO IMPUTÁVEL AO EXM.º SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS. NÃO COMPROVADO. LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INSERÇÃO NO QUADRO DE ACESSO. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS ATOS DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS CONSTANTES NO BOLETIM RESERVADO N.º 10, DE 06 DE MARÇO DE 2024. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

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