Por ter sido o mandado de segurança ajuizado dentro do prazo de 120 dias, ainda que em juízo incompetente, não procede o argumento da pretensa autoridade coatora de que a ação deva ser julgada extinta pela perda do prazo para agir. O prazo a ser considerado é a data da protocolização da ação e deve ser cumprido dentro dos 120 dias, a partir da data em que o interessado tomou ciência do ato da autoridade apontada como coatora, mesmo que em juízo incompetente. Foi Relatora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O autor da ação se rebelou contra um Procedimento Administrativo Disciplinar-PAD, que resultou na sua demissão pela Prefeitura de Iranduba. Ocorre que os mandados de segurança contra os prefeitos municipais deverão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e a ação foi, na origem, distribuída na primeira instância, no juízo de Iranduba.
Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos prefeitos municipais, conforme previsto no artigo 72 da Constituição do Estado. Reconhecendo sua incompetência, a juíza Dinah Fernandes determinou a remessa dos autos ao TJAM.
Ao prestar informações, o Município alegou que entre a data da distribuição da ação e aquela em que o processo chegou ao Tribunal de Justiça, havia ocorrido o transcurso de mais de 120 dias, motivador da decadência do direito de ação. Sem procedência, concluiu a decisão, uma vez que é irrelevante que o writ tenha sido impetrado ante o juízo incompetente, se dentro do prazo legal.
Embora conhecido, o mandado de segurança foi, no mérito, julgado improcedente ante a inexistência de provas que conduzissem à nulidade da demissão sofrida pelo servidor público em procedimento administrativo disciplinar.
Processo nº 0603142-17.2021.8.04.4600
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível / Concessão Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Iranduba Órgão julgador: Câmaras Reunidas Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA ADEQUADA. IMPETRAÇÃO EM JUÍZO INCOMPETENTE DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. NÃO OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. NÃO QUALIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. A impetração em juízo incompetente é irrelevante para fins de cômputo do prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme vêm decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. A ausência de qualificação da pessoa jurídica, no caso, não acarretou qualquer prejuízo aos litigantes, bem como o processo deve ser analisado à luz da primazia da resolução do mérito da causa. Tanto a autoridade coatora quanto o órgão de presentação processual do ente federado cujo executivo é por ela chefiado foram, devidamente, oficiados para manifestarem-se, protocolando a respectiva resposta processual. A Impetrante não apresenta, no entanto, nenhum ato concreto de impedimento ou suspeição da presidente da Comissão do PAD ou fato que demonstrasse que sua defesa foi prejudicada ao longo do processo. Fato é que a Presidente da Comissão figurar como uma das investigadas pelo mesmo fato que a Impetrante foi acusada não seria prejudicial à Impetrante, mas talvez à Administração Pública, eis que a Sra. Antônia Gelcimara Alves Pinho poderia tender a opinar pela absolvição da Impetrante, o que não ocorreu. Segurança denegada, com julgamento do mérito, em dissonância com o Ministério Público.