A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pelo Simpofetam, lavrou entendimento de que o impetrante há que ter interesse direto na causa para que se revele a legitimidade de propor a ação, além de que deve ser demonstrada na causa de pedir, o laço entre o fato, as consequências jurídicas e os reflexos de direito que possam atingir o direito liquido e certo narrado pelo Autor, no caso, o Sindicato dos Agentes de Portaria, Fiscal de Patrimônio e Empresas Terceirizadas do Estado do Amazonas- Simpofetam, que, no caso concreto, conforme o Acórdão, não restaram demonstradas, por ausência de pertinência temática – que significa a falta de interesse direto de agir, bem como a não incidência do nexo de finalidade – não presença de relação entre o pedido, a causa de pedir e o interesse jurídico pretendido, face à solicitação de informação de caráter privado de terceiro sem vínculo associativo com o Sindicato impetrante.
“Em mandado de segurança coletivo impetrado por Sindicato, face a ilegitimidade ativa para a causa, com ausência de pertinência temática, denega-se a segurança pretendida em harmonia com o parecer do Ministério Público”, sintetizou o acórdão, em Mandado de Segurança impetrado contra a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino-Seduc.
“À luz do Art. 5º,LXX, da Constituição da República, o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
“In casu, verifica-se a ausência de pertinência temática entre os objetivos previstos no art. 4º, do estatuto social com o objeto da demanda, que trata do direito à informação de caráter privado de terceiro sem vínculo associativo com o sindicato impetrante. Portanto, a presente lide não preenche os requisitos de admissibilidade diante da falta de legitimidade ativa ad causam pela inexistência de pertinência temática e nexo de finalidade entre a medida pretendida e as atividades compreendidas pelo Sindicato. Segurança denegada em harmonia com o Ministério Público”.
Leia o acórdão: