O atraso no pagamento de precatórios, configurado o preterimento do direito do credor, autoriza o Poder Judiciário a alocar a verba necessária para que se satisfaça o débito pelo ente público. O pagamento de precatórios não é ato sujeito à discricionariedade da Administração Pública, e o atraso garante ao credor que requeira ao Judiciário a alocação de verbas que garantam a satisfação do débito. Com esses fundamentos, a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura negou à Prefeitura de Anori um mandado de segurança onde se pediu o desbloqueio de verbas no valor de R$ 1.682.660,20 ( um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte centavos).
No que pese a prefeitura de Anori alegar que a verba de R$ 1.682.660,20 sequestrada dos cofres do município, por determinação do Desembargador Domingos Jorge Chalub, quando presidente do Tribunal de Justiça, tenha incidido com reflexos negativos em verbas públicas de destinação exclusiva aos serviços de saúde, educação e à infra-estrutura do município, a Relatora concluiu pela não concessão da segurança pretendida e manteve o bloqueio dos valores.
Contra a pretensão da prefeitura, ainda se sobrepôs o fato de que o processo de precatório havia sido alvo de um acordo, que, ao final, não restou cumprido pelo ente municipal, e era referente a débitos de exercícios anteriores. No caso de inadimplemento, a solução que pode advir é o sequestro de valores, com adoção de medidas coercitivas que não se constituem em irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, como narrado no mandado de segurança do Autor.
Nesta circunferência jurídica, não cabe à Administração, por meio de mandado de segurança invocar direito líquido e certo à pretender, via mandado de segurança, a reforma de decisão que tenha determinado o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, sob o pretexto de abuso de poder, editou a decisão.
Processo nº 4004298-47.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
Mandado de Segurança Cível Impetrante : Prefeitura Municipal de Anori/AM. Relatora : Exma. Sra. Desdora. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A ORDEM DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O mandado de segurança exige a comprovação inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. 2. A pretensão autoral esboçada não apresenta o aparelhamento probatório necessário ao êxito, na medida em que carece de comprovação de grave lesão à ordem, à economia pública e de justo motivo para o inadimplemento de acordo entabulado em sede de pagamento de precatório, estando escorreita a ordem sequestro de verbas, à luz do §6º do art. 100 da CF e arts. 19 e 20 da Resolução n. 303/2019, do CNJ. 3. Em sintonia com o Ministério Público, segurança denegada em virtude da ausência de direito líquido e certo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4004298-47.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ____________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, para denegar a segurança, nos termos do voto condutor da decisão. VOTARAM: Os Exmos. Srs. Desdores. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura (A Favor), Yedo Simões de Oliveira (A Favor), Flávio Humberto Pascarelli Lopes (A Favor), Paulo César Caminha e Lima (A Favor), Cláudio César Ramalheira Roessing (A Favor), Carla Maria Santos dos Res (A Favor), Jorge Manoel Lopes Lins ( A favor), Lafayette Carneiro Vieira Júnior ( A favor), Airton Luís Corrêa Gentil (A Favor), José Hamilton Saraiva dos Santos ( A Favor), Anselmo Chíxaro (A Favor), Elci Simões de Oliveira ( Impedido), Joana dos Santos Meirelles ( A Favor), Délcio Luís Santos ( A Favor), Vânia Maria Marques Marinho ( A Favor), Abraham Peixoto Campos Filho ( A favor), Abraham Peixoto Campos Filho ( A Favor), Onilza Abreu Gerth ( A Favor), Henrique Veiga Lima ( A Favor), João de Jesus Abdala Simões ( A Favor). Acórdão Registrado sob o número 20230000013814, com 7 folhas. Julgamento Virtual em 09/03/2023. Secretaria do Tribunal Pleno, em 16/03/2023.