Mandado de Segurança não serve para avaliar duplicidade de respostas em questões de concurso

Mandado de Segurança não serve para avaliar duplicidade de respostas em questões de concurso

Não é permitido ao Juiz  avaliar, sobretudo em mandado de segurança, respostas dadas pelos candidatos ou notas atribuídas pela Banca Examinadora, ante a autonomia que a entidade organizadora tem quanto a solução das hipóteses lançadas no concurso público, mormente quando há compatibilidade do conteúdo das questões das provas do certame com as regras descritas no edital que disciplina o meio de acesso aos cargos púbicos, especificando o conteúdo das provas, as etapas do certame e outras regras que se harmonizam com o método de investidura no serviço público previsto na Constituição Federal. 

Com essa disposição, o Desembargador Lafayette Carneiro relatou acórdão cujo voto foi seguido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas. A decisão do Colegiado manteve sentença do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública. O juiz negou um mandado de segurança no qual um candidato pediu a anulação de duas questões do concurso da Polícia Militar do Amazonas, sob o fundamento de erro grosseiro. 

No exame de mérito do apelo, Lafayette Carneiro registrou que o candidato, muito embora tenha alegado erro grosseiro nas questões, quis discutir respostas do gabarito oficial, que ao ser ver tinham mais de uma opção para ser assinalada ante divergências de natureza doutrinária, e que não seria possível adentrar nesse exame, mormente por meio de mandado de segurança que não admite produção de provas, ante o rito sumário do writ constitucional, que exige a demonstração prévia do direito vindicado. 

“O cerne da controvérsia existente nos presentes autos cinge-se sobre a possibilidade de o Poder Judiciário anular as questões 36 e 62 diante da existência de duplicidade de respostas. Em que pese o apelante sustentar a existência de erro grosseiro, debruça a sua fundamentação para a anulação das citadas questões em duplicidade de resposta, o que certamente necessitaria de maior dilação probatória para a sua constatação, circunstância que não cabe ser apreciada em sede de mandado de segurança“. A sentença foi mantida. Cabe recurso pelo candidato. 

Processo n. 0661480-70.2022.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Anulação e Correção de Provas / Questões Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 08/01/2024Data de publicação: 08/01/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL – STF E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

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