Mandado de Segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais em relação à períodos pretéritos, dispôs acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao apreciar e julgar a ação de nº 0712964-95.2020, em que foi impetrante Zander Eijiro Sassaki contra o Estado do Amazonas e o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar. Na causa foi reconhecida carência de ação e ausência de direito líquido e certo, fundamentando-se, ainda, em súmulas do Supremo Tribunal Federal, denegando-se a segurança. A decisão, no entanto, registra que a negativa da segurança pleiteada pelo Impetrante não o impede de eleger a via processual adequada para que requeira o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados para o Estado, a fim de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Foi relator o Desembargador Wellington José de Araújo.
Dispôs a ementa do acórdão que em mandado de segurança onde o tema seja concurso público, há inadequação do remédio constitucional para pleitear a concessão de valores retroativos pretensamente em crédito com o Estado, face a ação não corresponder a direito líquido e certo por inexistência de ato ilegal.
“O mandado de segurança não pode ser substitutivo de ação de cobrança e não tem o condão de produzir efeitos patrimoniais à períodos pretéritos, conforme pacífico entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal”.
“Inexiste ato ilegal ou abusivo em deixar de expedir matrícula do servidor público, quando a omissão decorrer da não apresentação de documento essencial para a investidura no cargo. A denegação da concessão não obsta que o impetrante, pela via processual adequada, requeira o pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, a fim de impedir o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”.
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