Ação constitucional não pode ser substitutiva de ações de cobrança. A decisão é do desembargador Jomar Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento de Mandado de Segurança proposto pelo Policial Militar Alexandre Souza Vasconcelos, que negou ao autor, correção salarial correspondente à data base do ano de 2016.
No caso, a ação narrou que o Governador do Estado, contra o qual se destinou o mandado de segurança, embora tenha determinado o pagamento da data base de 2016, a partir de janeiro de 2021, esta deveria ser paga desde abril de 2020, ocorrendo omissão administrativa, passível de mandado de segurança, com direito líquido e certo.
Deste modo, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e sua concessão não produz efeitos patrimoniais que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Portanto, não há possibilidade jurídica da cobrança de valores pretéritos via mandado de segurança, firmou o julgado.
A ação narrou, ainda, que embora tenha sido instituída por lei a correção da data base do ano de 2016, para o reequilíbrio do salários dos policiais militares, a fim de evitar perdas salariais frente a inflação anual, teria restado transparente que houve omissão do Estado em não pagar os valores ante patente desídia do poder executivo, com prejuízos financeiros ao impetrante.
Segundo a decisão, aplica-se ao caso entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, por intermédio da Súmula nº 269 estabeleceu que o mandado de segurança não constitui substitutivo de ação de cobrança e de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.