Maria Suely Carneiro ao propor Mandado de Segurança ao argumento de haver direito líquido e certo de natureza social previdenciária, fez chegar ao Pleno do Tribunal de Justiça pedido de concessão de segurança nos autos do processo 000043333-84.2021.8.04.0000, que culminou em agravo interno contra decisão do Colegiado que entendeu não ser competente para o processo e julgamento do feito. Segundo o o Pleno do Tribunal de Justiça, a competência para processo e julgamento de Mandado de Segurança contra ato da Presidência da AmazonPrev é de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Determinou-se, desta forma, a redistribuição dos autos, firmando-se o veredito, que à unanimidade, entendeu que a remessa do processo à distribuição do juiz da fazenda pública deveria ser cumprida ante o reconhecimento de que a matéria examinada não está inserida entre aquelas que o TJAM, originariamente, em segundo grau deve conhecer a apreciar, especialmente pela falta de legitimidade do Governador do Estado de ser chamado ao polo processual passivo da ação.
O Acórdão relata que a AmazonPrev possui autonomia administrativa, financeira e contábil, não havendo pressuposto autorizador que faça admitir na ação o Estado do Amazonas, não sendo cabível, na causa, por consequência, a legitimidade passiva do Governador do Estado.
O Acórdão ainda estabelece que o conceito de autoridade coatora deve ser inspirado na Lei 12.016/2009, e, que, com fulcro nesse diapasão jurídico, o mandado de segurança deve ser direcionado contra quem tenha praticado o ato impugnado, no caso, o Diretor Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas.
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