O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal do Amazonas, ao examinar Mandado de Segurança impetrado pelo professor Paulo Tavares, concluiu pela ilegalidade da omissão da Seduc/Amazonas de não atender ao pedido do servidor da rede pública de ensino, realizado administrativamente, com vista à promoção dentro da carreira. A promoção por pós graduação é direito e não pode ser negado, especialmente ante a justificativa, considerada indevida, de que haveria impossibilidade face a lei de Responsabilidade Fiscal.
A decisão firmou que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista na Lei Complementar 101/2000.
O impetrante concluiu o curso de especialização em Educação Especial, e desta forma, “faz jus à movimentação na carreira, independentemente da existência de vagas e de acordo com a titulação obtida, que possui estreita relação com a área de atuação do profissional’, destacou o julgamento.
O professor havia realizado o pedido administrativamente, que se encontrava paralisado na Comissão de Enquadramento há mais de 12 meses, sem qualquer movimentação, o que motivou a procurar o Poder Judiciário, com a impetração de Mandado de Segurança, que lhe assegurou direito líquido e certo contra a omissão da autoridade coatora.
Processo nº 4008442-98.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
Impetrante: Paulo Tavares. MANDADO DE SEGURANÇA nº 4008442-98.2020.8.04.0000. RELATOR: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA DEPROFESSOR ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NALEI Nº 3.951/2013. ATO DE NATUREZA VINCULADA. TEMA 1.075 DO STJ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DEINTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA OMISSÃO ILEGAL ATRIBUÍDA À AUTORIDADE COATORA. PEDIDO DE EFEITOS RETROATIVOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 271 DO STF. PROMOÇÃO A CONTAR DA DATA DAIMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.