Nos autos de Habeas Corpus nº 4000678-90.2022.8.04.0000, em decisão monocrática, o Desembargador José Hamilton Saraiva do Santos julgou prejudicado Habeas Corpus impetrado em favor de Isaac de Souza Martins, que, no dia 17/01/2022, foi preso e autuado em flagrante delito por suposto sequestro e cárcere privado de sua ex-companheira Rosana Almeida da Fonseca e os filhos menores. A ação narrou que os fatos se revelaram em profundo mal entendido, indicando apenas um discussão entre o Paciente e sua cunhada, que resultou, posteriormente, na presença de agentes policiais, findando com a prisão dado ao escândalo ocorrido, e que a pretensa vítima, por si própria, tomara a iniciativa de pretender ver o companheiro fora do cárcere. A ação foi julgada prejudicada.
Embora a prisão em flagrante delito do Paciente/Acusado tivesse sido convertida na cautelar constritiva da liberdade, na modalidade prisão preventiva, a Magistrada da Vara de Violência Doméstica, posteriormente, revogou a decisão, com a concessão de liberdade provisória, fato ocorrido 09/02/2022.
O Habeas Corpus, em segundo grau, fora distribuído anteriormente, na data de 03/02 do ano corrente, o que trouxe, por consequência, a decisão de que, no caso concreto, faltava interesse de agir, não havendo constrangimento ilegal que pudesse ser avaliado por meio da ação de natureza constitucional, ante a concessão de liberdade provisória do acusado por crimes contra a liberdade individual da ex-companheira.
Cuidando-se de Habeas Corpus, está se ingressando em matéria que tem a natureza de uma ação mandamental, daí a necessidade de que haja interesse de agir para que se obtenha o provimento jurisdicional em favor da liberdade, circunstância que, não mais incidindo na espécie, foi julgado prejudicado nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, firmou o relator.
Leia a decisão:
Nº 4000678-90.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal – Manaus – Paciente: Isaac de
Souza Martins – Impetrado: Juízo do 1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus/AM – ‘O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, Relator dos autos de Habeas Corpus Criminal n.º 4000678-90.2022.8.04.0000, Manaus/AM, em que são Impetrantes e Advogados Drs. Andre Luiz Simonetti Ribeiro de Souza (OAB/AM nº 12.350) e Denise Moura Macedo da Silva (OAB/AM nº 4.464), Paciente Isaac de Souza Martins e Impetrado Juízo do 1º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus/AM, usando de suas atribuições legais, etc… FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, fi ca INTIMADO o Paciente Isaac de Souza Martins, na pessoa de seus Advogados Drs. Andre Luiz Simonetti Ribeiro de Souza (OAB/AM nº 12.350) e Denise Moura Macedo da Silva (OAB/AM nº 4.464), para tomar conhecimento da DECISÃO MONOCRÁTICA: “Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, c/c o art. 61, inciso VI, do Regimento Interno deste egrégio
Tribunal de Justiça, em virtude da falta de interesse de agir.”. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 21 de fevereiro de 2022. Secretaria da colenda Primeira Câmara Criminal, Exmo. Sr. Desembargador José Hamilton Saraiva dos
Santos, Relator, Marcelo Couto dos Santos Brasil, Secretário em Exercício – M102695A.’ – Advs: Denise Moura Macedo da Silva (OAB: 4464/AM) – Andre Luiz Simonetti Ribeiro de Souza (OAB: 12350/AM) – Ed. Des. Arnoldo Péres, 2º Anda