Manaus: IPTU cobrado de quem não é proprietário do imóvel finda com anulação de crédito tributário

Manaus: IPTU cobrado de quem não é proprietário do imóvel finda com anulação de crédito tributário

Não incide IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano sobre o imóvel de propriedade do próprio ente municipal responsável pela cobrança do imposto. A assertiva decorreu de um embate jurídico por cobrança rejeitada do Imposto formulado pela Prefeitura Municipal indicando que a devedora do tributo seria a empresa T. Loureiro Corretora de Imóveis S.A, que teria seu nome inscrito no cadastro da SEMEF-Secretaria Municipal de Economia e Finanças. Mas, em sentido oposto, a pessoa jurídica tributada firmou que o imposto não poderia lhe ser cobrado, pois o imóvel objeto da tributação fora transferido ao Município de Manaus e demonstrou, mediante documentação, que a área corresponderia a lotes destinados ao Município de Manaus. Em segundo Grau foi relator Paulo César Caminha e Lima. 

Segundo os autos, o imóvel tributado fora registrado em nome do Município de Manaus desde a data do loteamento que ficou registrado em cartório de Imóveis da Cidade de Manaus. A controvérsia foi resolvida em primeiro grau, onde se anulou o crédito tributário da área indicada no IPTU alvo da demanda judicial. No caso o dever de desconstituir o registro público seria do Município, do que não se desincumbiu.

Em segundo grau se confirmou o dispositivo jurídico proclamando no juízo primevo, onde se considerou que, muito embora a divida ativa regulamente inscrita goze de presunção de liquidez e certeza, importava considerar que não fora desconstituído pelo interessado, Município de Manaus, o ato do Ofício de Registro de Imóveis, no qual não há registro de referida propriedade em nome do pretenso contribuinte, indicando-se que não deve incidir IPTU sobre o imóvel de propriedade do próprio ente municipal responsável pela cobrança de imposto. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0624624-25.2013.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal. Apelante : Município de Manaus.Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. REGISTRO PÚBLICO EM TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE MANAUS. ÔNUS DA PROVA DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO NOTARIAL. COLISÃO ENTRE ATO DE REGISTRO E ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE INFORMATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS CORRIGIDOS EX OFFICIO E MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.1 A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a teor do art.
3º da Lei 6.830/80. Assim, em regra, recai sobre o contribuinte o ônus a prova relativa à invalidade da cobrança feita pelo Fisco. 2. A apresentação de registro público em que consta o Município como titular da referida área é sufi ciente para afastar a presunção da CDA, visto que os atos notarias gozam de fé pública (art. 3º, da Lei nº 8.935/1994 c/c arts. 215 a 217 do CC) e o titular registrado é tido por legítimo proprietário até que se invalide o registro (art. 1.245 §2º, do CC). Dessa forma, seria necessária a produção de robusta prova em contrário para afastar a presunção iuris tantum de veracidade das informações registradas e averbadas.3. O dever de produzir as provas capazes de desconstituir o ato do Ofício de Registro de Imóveis já não mais se atribui ao contribuinte. É ônus da parte que
arguiu a ausência de fé pública ao ato e a quem a invalidação do documento aproveitaria para extinguir o direito do autor, na forma da ordinária distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.4. Informações fornecidas pela autarquia municipal responsável não vieram acompanhadas do respectivo processo administrativo de parcelamento do solo que pudesse comprovar a ausência de exigência do Município no sentido de transferir a titularidade com fundamento no art. 22 da Lei nº 6.799/1979 e/ou art. 43 do mesmo diploma legal.5. Diante do conflito entre a informação da Certidão de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, e as informações parciais do IMPLURB, que gozam da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos em geral, é caso de privilegiar o ato do Oficial de Registros que é sempre realizado em conformidade com os documentos apresentados no ato de registro/averbação e que, diante da ausência de prova robusta em contrário no caso em tela, decorreram de exigência do Município para cumprimento do art. 22 da Lei nº 6.799/1979 e não por liberalidade do proprietário.6. Não incide IPTU sobre o imóvel de propriedade do próprio ente municipal responsável pela cobrança do imposto. 7

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