O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou provimento a recurso do Condomínio Manauara que pretendeu a reforma de sentença que condenou o estabelecimento comercial por um acidente sofrido por uma criança, que, à época do fato, 2018, necessitou de cuidados médicos, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos, além de permanecer por 4 meses com o membro inferior imobilizado. A ação foi proposta por Vitor Reis.
A criança estava se utilizando dos brinquedos disponibilizados no parque, descendo em um escorregador, quando foi atingido pelas costas por outra criança, fraturando sua perna esquerda. Os monitores do brinquedo não teriam sido prudentes ao autorizar a descida de outra criança enquanto o menor acidentado descia do escorregador, apoiando-se no chão para sair, quando foi atingido com violência.
A tese suscitada pela empresa recorrente, a de que é impossível o controle do movimento de crianças foi derrubada com a imposição de que se devam observar os deveres de cuidados e segurança, inclusive por parte dos prepostos desses centros comerciais.
Na ação, o autor imputou ao condomínio a responsabilidade exclusiva pelo acidente sofrido. A ré também tentou a tese de que houve um caso fortuito não indenizável. Mas foi considerado que a própria definição de brinquedo traz a invocação de perigo com quedas ou colisões, inserindo-se no risco intrínseco ao negócio que a requerida explora.
A imaturidade típica dos infantes exige, inclusive, vigilância constante dos monitores, deliberou o julgado. Manteve-se a condenação do Shopping, por seu condomínio, ao pagamento de R$ 25 mil reais, referente aos danos causados.
Processo nº 0657324-44.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 02/02/2023
Data de publicação: 02/02/2023 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE EM BRINQUEDO DE SHOPPING. CRIANÇA DE TENRA IDADE. DEVER DE GUARDA INOBSERVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O valor arbitrado a título de danos morais se mostra condizente com a extensão do dano causado à criança de 04 (quatro) anos, a qual, à época do acidente, sofreu fratura de sua perna, sendo submetida a dois procedimentos cirúrgicos, além da permanência de 04 (quatro) meses com o membro inferior imobilizado. II – Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários