A causa de aumento de pena prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (parágrafo 4º).
Essa foi a tese fixada em recursos repetitivos, por unanimidade de votos, na tarde desta quarta-feira (25/5) pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias e representa uma mudança jurisprudencial.
Até essa decisão, os colegiados que julgam temas de Direito Penal no STJ entendiam que, para a configuração da majorante, bastava que o furto tivesse sido cometido durante o repouso noturno, em razão da maior precariedade da vigilância e da maior probabilidade de sucesso no crime.
Além disso, era irrelevante se as vítimas estavam dormindo no momento do furto, ou ainda se o delito ocorreu em estabelecimento comercial ou em via pública, já que a lei não faz qualquer referência a esses pontos.
A mudança da jurisprudência foi consolidada no voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que considerou que aumentar a pena pelo fato de o crime ser cometido à noite gera punições desproporcionais, uma vez que a punição já é aumentada pela modalidade qualificada do delito.
Assim, se o fato de o crime ser cometido a noite trouxer maior gravidade concreta ao delito, caberá ao julgador considerar esse fato como circunstância judicial negativa apta a aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria.
Essa novidade confere uma maior discricionariedade para que o incremento da punição seja proporcional. Se aplicado o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, o aumento previsto é substancial, de um terço da pena. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur