O poder familiar dos pais desaparece quando os filhos completam 18 anos de idade e correlatamente se pode concluir que a obrigação dos genitores em prestar alimentos coincide com o término dessa relação jurídica, cujo marco final faz extinguir a responsabilidade dos adultos e capazes em face de crianças e adolescentes que estão sob sua guarda, proteção e vigilância. No entanto, há que se ponderar que o fato dos filhos completarem seus 18 anos, não traz, automaticamente, a desoneração – perda da obrigação – de prestar alimentos, havendo necessidade, imprescindível, de que haja um pedido ao juiz, para que, reconhecendo não haver nenhuma outra causa legal que o incline a concluir que os alimentos devam ser prestados, determine a cassação da obrigação alimentar. Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu maioridade está sujeita à decisão judicial, mediante contraditória, ainda que nos próprios autos”. Sobre essa questão jurídica apreciou-se nos autos do processo nº0626730-47.2019, da 6ª. Vara de Família, em recursos de apelações propostos por Melquisedeque marinho Palheta e Franciney mar Palheta. Foi relator Flávio Humberto Pascarelli.
A imperatividade do pedido a ser realizado tem razão de ser no fato de que o alimentando (o filho) – deve exercitar o direito de se defender, demonstrando ter necessidade dos alimentos em razão de outro motivo que não a menoridade, e esses motivos devem ser cabalmente demonstrados.
É devido ao filho maior os alimentos quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, em razão de doença, de tal modo que a relação de parentesco autorize e legitime o recém maior a continuar a receber recursos financeiros de natureza alimentar.
“Não é inepto o recurso cujas razões veiculadas permitem compreender os motivos pelos quais o apelante entende que a decisão recorrida merecer ser reformada, e não apenas o inconformismo deste. A partir da maioridade, a presunção de necessidade ao encargo alimentar não mais subsiste ficando a continuidade da prestação de alimentos condicionada à comprovação cabal por parte do beneficiário”.
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