Ainda que Alexandre de Moraes tenha definido em voto Relator dos Atos do 8 de Janeiro, que os acusados tenham cometido crimes contra o Estado Democrático de Direito após a ‘turba’ em Brasília, contra a sede dos Três Poderes, no início deste ano de 2023, no que foi seguido pela maioria dos Ministros no STF, as discussões acerca da real conduta dos acusados perdurará por muito tempo. Há votos contrários, que refutam a tese da maioria.
Foram cinco as acusações que se mantiveram contra os acusados, até então, na seguinte ordem: Associação Criminosa, Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito, Golpe de Estado, dano qualificado, deterioração de patrimônio tombado. O ponto mais duvidoso é quanto ao crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, pois, como sugeriu o Ministro André Mendonça: Qual a restrição que se seguiu ao funcionamento dos três poderes em Brasília?
Para que se configure a abolição violenta do Estado Democrático de Direito, importa a restrição ao exercício dos poderes constitucionais, o que não ocorreu.
Três condenações já se foram, mas votos como os do Ministro Kassio Nunes Marques merecem reflexão, ao considerar que os crimes ocorridos teriam sido apenas os de dano ao patrimônio público, e não um ataque a democracia como delineado pela Polícia Federal, a Procuradoria Geral da República e a maioria do Supremo Tribunal Federal. Kássio Nunes Marques registrou “apesar da gravidade do vandalismo os atos não chegaram a consistir em tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito”
De fato, o que ocorreu é que várias pessoas fanáticas se reuniram e depredaram o patrimônio público, com extrema violência contra bens que integram o patrimônio público da União, mas o propósito, em si, de atentar contra o Estado Democrático de Direito, mormente no tipo do artigo 359-L- a abolição violenta do Estado Democrático, do Código Penal dará azo a muitas interpretações.
Consoante a dicção do referido dispositivo legal se considera tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito quando a violência ou a grave ameaça impedem ou restringem o exercício dos poderes constitucionais. O equilíbrio teria ficado com outro Ministro, não Bolsonarista, Luís Roberto Barroso.
Barroso fez uma ‘defesa técnica’ em seu voto, e considerou haver o crime de Golpe de Estado, como definido no Art. 359, M do CP, mas desassociado da abolição violenta do Estado Democrático de Direito.