Os critérios adotados pela justiça criminal quanto à aplicação da pena não podem ser revistos se não houver ilegalidade ou absurdeza na utilização dos parâmetros impostos para a fixação da reprimenda penal. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o principio da individualização da pena está adstrito à análise, com todas as suas consequências, pelo julgador, por ora da dosimetria penal. A decisão foi exarada em Agravo Regimental em Habeas Corpus, cujo Relator foi o Ministro Ribeiro Dantas, no AgRg no HC 691.894/SP, da Quinta Turma do STJ.
No caso a apenada, insatisfeita com a dosimetria penal, não teve o direito ao tráfico privilegiado, irresingando-se contra o não reconhecimento de causa especial de diminuição de pena, que entendia fazer jus. A pena base foi estabelecida em 6 anos e 6 meses de reclusão.
O Fundamento da pena levou em consideração que a grande quantidade de drogas- 48 tijolos de maconha (49 kg), bem como as circunstâncias do delito- utilização de seu filho, uma criança de colo, na tentativa de ludibriar a fiscalização policial e outras circunstâncias, todas consideradas legais.
A teor do previsto na Lei de Drogas, “os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem às atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas”. No caso, o juiz condenatório entendeu que a apenada esteve a serviço de organização criminosa e se utilizou de uma criança de colo para ocultar a prática criminosa, vindo o STJ a rejeitar a alegação de ilegalidade na aplicação da pena.