Em ação deflagrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social a ribeirinha Clícia Silva Lopes requereu salário maternidade na condição de segurada, demonstrando ser agricultora, com o desenvolvimento de atividade de subsistência sob o regime de economia familiar, trabalhando, nessas circunstâncias, mesmo estando grávida, sem que durante a gestação houvesse deixado de exercer suas atividades. O INSS afastou os fundamentos, alegando que a Requerente não teria provas da matéria levada ao juízo da Segunda Vara de Humaitá, especialmente que não demonstrou exercer a atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto. O processo foi a instrução, sobrevindo sentença que, em seus fundamentos, garantiu o direito requerido, com a concessão do benefício em desfavor da parte Ré nos autos do processo 0001054-07.2020.8.04.4401.
O juiz Charles José Fernandes da Cruz, ao fundamentar a sentença, explicou que o salário-maternidade é devido à segurada da previdência, de qualquer natureza, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parte e a data de ocorrência deste, respeitados os demais requisitos da Lei 8.213/91.
Segundo a decisão, a exigência dos 12 meses anteriores ao período de contribuição, correspondentes ao período de carência, para a concessão do benefício, não precisam ser contínuos, importando comprovar o efetivo trabalho rural, e que para a comprovação de tempo de trabalho rural admitem documentos idôneos e contemporâneos à época dos fatos a provar.
O suposto exercício da atividade rural, teve, como documento hábil, a certidão de nascimento da criança, dentro da contemporaneidade exigida para demonstrar a pretensa atividade rurícola para efeito de percepção do benefício, com período de carência de 10 contribuições mensais.
“Restou provado que o caso da parte autora é o típico caso de ribeirinhos da Amazônia, que sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos ribeirinhos sempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais”.
“Ocorre que os ribeirinhos da Amazônia vivem, presumidamente, do extrativismo, da pesca e agricultura de subsistência. Nessas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio Estado, motivo, pelo qual tenho que os documentos apresentados pela parte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto”, firmou a decisão.
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