Ana Paula Medeiros, embora tenha levado ao conhecimento do Tribunal do Amazonas ser mãe de filhos menores de 12 anos, teve habeas corpus negado, por se reconhecer que, tendo sua prisão decorrente da Operação Acéfalo, em Rio Preto da Eva, aflorava sua efetiva participação nos crimes investigados, especialmente os de organização criminosa e tráfico de drogas, se destacando indícios de que a Paciente estaria negociando considerável quantidade de entorpecentes com outro membro da organização.
Segundo o julgado, as investigações via interceptação telefônica, possibilitaram identificar a atuação da paciente e outros 16(dezesseis) membros de uma organização criminosa denominada Comando Vermelho, que se instalou no município de Rio Preto da Eva, com o intuito de promover o tráfico de entorpecentes naquela localidade.
As investigações teriam levado ao conhecimento das autoridades que a Paciente estaria negociando considerável quantidade de entorpecentes com outro membro da organização, pesando contra a mesma a circunstância de que esteve foragida até a data da prisão, e, ainda o fato de que respondia a outra ação penal pela pratica de homicídio na modalidade tentativa, indicando que em liberdade se constituiria em perigo a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva.
Doutro lado, “em razão de ser mãe criança menor de 12 anos de idade” o julgado concluiu que a paciente, mesmo assim, deveria ser mantida presa preventivamente, à luz do princípio do melhor interesse da criança, pois, ao se considerar o histórico criminal da paciente, o cumprimento da prisão em domicílio ocasionaria um mal injusto ao menor, ante a possibilidade de ser exposto à criminalidade.
Processo nº 4001973-65.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 4001973-65.2022.8.04.0000. Paciente: Ana Paula Medeiros. EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – PRISÃOPREVENTIVA MANTIDA – ORDEM DENEGADA. Nessa linha de raciocínio, constato o fumus comissi delicti pelo relatório da investigação e demais documentos que o acompanham (mov. 1 – autos nº
0602390-59.2021.8.04.6600), o qual apresenta indícios de que a paciente estaria
negociando considerável quantidade de entorpecentes com outro membro da organização.
Quanto ao periculum libertatis, evidencio sua incidência pelos elementos do caso concreto, havendo que destacar o fato de que a paciente esteve foragida até a data de 15/02/2022 e ainda, o fato de que responde a outra ação penal pela prática do crime tipificado no artigo 121 c/c artigo 14, ambos do CP, fatores que denotam a possibilidade de
reiteração delitiva, devendo, por essa razão, a segregação cautelar ser mantida por atender
aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, mais precisamente no
resguardo da ordem pública e aplicação da lei penal Por fim, os impetrantes postulam a concessão da liberdade da paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. A esse respeito, mesmo diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus Coletivo nº 143.161/SP, entendo que, no presente caso, deve ser mantida a prisão preventiva da paciente tendo em vista que, à luz do princípio do melhor interesse da criança, considerando o histórico criminal da paciente, o cumprimento da prisão em domicílio ocasionaria um mal injusto ao menor, ante a possibilidade de ser exposto à criminalidad