Mãe que deu causa a morte de filho recém nascido será julgada pelo Tribunal do Júri em Manaus

Mãe que deu causa a morte de filho recém nascido será julgada pelo Tribunal do Júri em Manaus

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes negou recurso a A.L.C, pronunciada pelo crime de homicídio praticado contra o próprio filho, e que pediu a desclassificação para abandono de incapaz. O crime ocorreu em 2020, em Manaus, após a autora em estado gravídico, antes do parto, ter tentado o aborto em si própria, com indução supostamente medicamentosa. Ocorre que a gestante esteve dando início ao trabalho do parto, que culminou com o nascimento com vida da criança. Inconformada, a mãe colocou a recém nascida em um telhado próximo a sua residência, ainda envolta em panos e com o cordão umbilical dilacerado.  A vítima foi socorrida por populares. 

Logo em seguida, a mãe/acusada foi presa em flagrante delito, depois de procurar o pronto socorro, onde se comprovou que acabara de ter um parto normal, sendo descoberta como a mãe que havia abandonado o filho. Inicialmente foi denunciada por tentativa de aborto e de infanticídio, em concurso material de crimes. 

Porém, na sentença de pronúncia, o magistrado considerou que a criança nasceu dentro do período normal de gestação e que as provas indicavam que não havia indicação de prática abortiva, dentro das 40 semanas de gravidez. A criança, no entanto, não sobreviveu, e veio a óbito, com a constatação de que a morte decorreu das condições após o nascimento, bem como do abandono sofrido. 

Considerando os fatos narrados, o juiz divergiu apenas da classificação dada ao tipo penal pelo Ministério Público – aborto e infanticídio – na forma tentada, e pronunciou a acusada pelo crime de homicídio. Afastou o aborto por entender que a gravidez não foi interrompida e afastou o infanticídio. Também concluiu, nessa mesma linha, não estarem demonstradas as elementares durante o parto ou logo após, exigidas no tipo penal, e que a conduta foi a de causar a morte do filho, configurando-se, na realidade jurídica, o tipo descrito no artigo 121 do Código Penal. A morte do recém nascido foi um fato posterior ao parto, e não durante ou logo após o parto, além de não restar demonstrado o estado puerperal. 

A ré, no recurso, objetivou o reconhecimento de que o crime a ser declarado juridicamente seria o de abandono de incapaz, definido no artigo 133,§ 2º do código penal, pois, das consequências do abandono, sobreveio o resultado morte. Mas o julgado considerou que a fase do processo-sentença de pronúncia – autorizava a aplicação do princípio de que a dúvida deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, onde o Conselho de Sentença poderá averiguar a real intenção da recorrente. Manteve-se a decisão.

Leia a ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0665177-70.2020.8.04.0001 Recorrente:: A.L. C. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes. MENTA: RECURSO EM  SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. SENTENÇA QUE SE LIMITA A FUNDAMENTAR A PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INFANTICÍDIO OU DE ABANDONO DE INCAPAZ. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO.

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