O Ministro Herman Benjamim, do STJ, negou um pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Leidiane Lopes Davi. A paciente é interna do sistema prisional de Coari, em regime aberto, e teve sua prisão preventiva decretada por desobediência a medidas cautelares de urgência no contexto de violência doméstica.
Leidiane, conhecida como “Facção”, no momento da prisão encontrava-se em situação de rua e grávida de 33 semanas, lhe sendo negada a prisão domiciliar, por desrespeito a medidas protetivas de urgência, em violência doméstica.
No juízo inaugural, o magistrado ponderou que a legislação processual brasileira estabelece, com clareza, que é permitida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres grávidas ou responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência.
No entanto, considerou que no caso examinado, a substituição da prisão preventiva por domiciliar comportaria indeferimento, para não comprometer o bem-estar do recém-nascido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão monocrática do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins.
O pedido foi examinado no STJ por meio de habeas corpus substituito de recurso. A defesa reiterou que Leidiane estava grávida de 33 semanas à época de sua prisão e que o magistrado considerou apenas seu envolvimento em situação de rua.
O caso examinado
Na origem, o juiz justificou que “Facção” vive em situação de hipervulnerabilidade, pois, além da circunstância de que esteve grávida, era dependente química e recusava-se a fazer qualquer tipo de tratamento para si ou para o bebê que estave em formação. O magistrado considerou que a gestação não impediu a futura mãe de continuar delinquindo e vivia em situação de extrema vulnerabilidade, face ao uso de drogas.
Considerou que a concessão da prisão domiciliar colocaria o nascituro em risco, pois “Facção” abusava da circunstância de ser dependente química, com perigo sobre a futura amamentação do bebê, ante a contaminação do leite materno. Assim, a manteve presa. A criança nasceu. A defesa insistiu na liberdade provisória, invocando o direito não mais da gestante, mas da mãe, com recém-nascido no sistema prisional.
O magistrado considerou que o direito da substituição da prisão preventiva à mãe com filhos menores de 12 anos não comporta interpretação que corresponda a um retrocesso à proteção do infante e definiu que casos excepcionais exigem interpretações excepcionais. Considerou que a concessão da liberdade à mãe em situação de rua poderia levar a exposição do recém-nascido, com riscos graves, face à dependência química da genitora e o ambiente hostil de sua rotina, e que se deveria evitar um impacto direto no bem-estar do menor.
De acordo com o Juiz, embora o legislador tenha estabelecido parâmetros objetivos para a substituição da prisão preventiva, os magistrados não estão impedidos de interpretá-los conforme as especificidades de cada caso. Em situações extremas, em que a aplicação do dispositivo colocaria em risco os direitos fundamentais do infante, a liberdade domiciliar deve ser negada, ponderou. Ademais, o magistrado também considerou um histórico de violência doméstica entre a presa e sua mãe, com concessões de medidas cautelares protetivas, que findaram sendo quebradas, permanecendo as ameaças e danos, em reiteração delitiva.
No Tribunal do Amazonas, considerou-se que a decisão judicial se evidenciou devidamente fundamentada, não ocorrendo constrangimento ilegal que pudesse ser sanado por meio de habeas corpus. Considerou-se, também, que a criança recém-nascida vem recebendo cuidados e bom tratamento, juntamente com a mãe, além de que há equipe médica especializada na unidade prisional onde se encontra a custodiada.
A defesa não concorda com os fundamentos. No STJ, recurso de agravo sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, e insiste que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados e que sequer a hipótese de reincidência impediria o benefício.
O Ministro Herman Benjamim apontou que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que no tribunal antecedente indefere a liminar. O agravo ainda terá o mérito examinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
HABEAS CORPUS n.º 967991 – AM (2024/0473343-4)
Habeas Corpus 4010344-47.2024.8.04.0000/TJAM