Mãe de menor de 12 anos pode continuar presa se prisão domiciliar colocar criança em risco

Mãe de menor de 12 anos pode continuar presa se prisão domiciliar colocar criança em risco

O Ministro Herman Benjamim, do STJ, negou um pedido de habeas corpus formulado pela defesa de Leidiane Lopes Davi. A paciente é interna do sistema prisional de Coari, em regime aberto, e teve sua prisão preventiva decretada por desobediência a medidas cautelares de urgência no contexto de violência doméstica.   

Leidiane, conhecida como “Facção”, no momento da prisão encontrava-se em situação de rua e grávida de 33 semanas, lhe sendo negada a prisão domiciliar, por desrespeito a medidas protetivas de urgência, em violência doméstica.

No juízo inaugural, o magistrado ponderou que a legislação processual brasileira estabelece, com clareza, que é permitida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres grávidas ou responsáveis ​​por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência.  

No entanto, considerou que no caso examinado, a substituição da prisão preventiva por domiciliar comportaria indeferimento, para não comprometer o bem-estar do recém-nascido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em decisão monocrática do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins. 

O pedido foi examinado no STJ por meio de habeas corpus substituito de recurso.  A defesa reiterou que Leidiane estava grávida de 33 semanas à época de sua prisão e que o magistrado considerou apenas seu envolvimento em situação de rua. 

O caso examinado

Na origem, o juiz justificou que “Facção” vive em situação de hipervulnerabilidade, pois, além da circunstância de que esteve grávida, era dependente química e recusava-se a fazer qualquer tipo de tratamento para si ou para o bebê que estave em formação. O magistrado considerou que a gestação não impediu a futura mãe de continuar delinquindo e vivia em situação de extrema vulnerabilidade, face ao uso de drogas.

 Considerou que a concessão da prisão domiciliar colocaria o nascituro em risco, pois   “Facção” abusava da circunstância de ser dependente química, com perigo sobre a futura amamentação do bebê, ante a contaminação do leite materno. Assim, a manteve presa. A criança nasceu. A defesa insistiu na liberdade provisória, invocando o direito não mais da gestante, mas da mãe, com recém-nascido no sistema prisional.

O magistrado considerou que o direito da substituição da prisão preventiva à mãe com filhos menores de 12 anos não comporta interpretação que corresponda a um retrocesso à proteção do infante e definiu que casos excepcionais exigem interpretações excepcionais.  Considerou que a concessão da liberdade à mãe em situação de rua poderia levar a exposição do recém-nascido, com riscos graves, face à dependência química da genitora e o ambiente hostil de sua rotina, e que se deveria evitar um impacto direto no bem-estar do menor. 

De acordo com o Juiz, embora o legislador tenha estabelecido parâmetros objetivos para a substituição da prisão preventiva, os magistrados não estão impedidos de interpretá-los conforme as especificidades de cada caso. Em situações extremas, em que a aplicação do dispositivo colocaria em risco os direitos fundamentais do infante, a liberdade domiciliar deve ser negada, ponderou. Ademais, o magistrado também considerou um histórico de violência doméstica entre a presa e sua mãe, com concessões de medidas cautelares protetivas, que findaram sendo quebradas, permanecendo as ameaças e danos, em reiteração delitiva. 

No Tribunal do Amazonas, considerou-se que a decisão judicial se evidenciou devidamente fundamentada, não ocorrendo constrangimento ilegal que pudesse ser sanado por meio de habeas corpus. Considerou-se, também, que a criança recém-nascida vem recebendo cuidados e bom tratamento, juntamente com a mãe, além de que há equipe médica especializada na unidade prisional onde se encontra a custodiada. 

A defesa não concorda com os fundamentos. No STJ, recurso de agravo sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, e insiste que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados e que sequer a hipótese de reincidência impediria o benefício.

O Ministro Herman Benjamim apontou que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que no tribunal antecedente indefere a liminar. O agravo ainda terá o mérito examinado pelo Superior Tribunal de Justiça.  

HABEAS CORPUS n.º 967991 – AM (2024/0473343-4)

Habeas Corpus 4010344-47.2024.8.04.0000/TJAM

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