É possível conceder o benefício de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, ainda que elas tenham sido sentenciadas ao regime fechado.
Seguindo esse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou uma mulher condenada por tráfico de drogas a cumprir pena em prisão domiciliar.
De acordo com os autos, a mulher foi condenada a cinco anos de detenção em regime fechado. Ao expedir o mandado de prisão, contudo, o juiz responsável pelo caso destacou que a pena não poderia ser cumprida no modo domiciliar.
Os advogados de defesa, então, impetraram Habeas Corpus sustentando que, por ser mãe de uma menina menor de 12 anos, a mulher teria o direito à prisão domiciliar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, entendeu que a criança poderia ficar sob os cuidados de outra pessoa da família e que, afinal, só se admite o recolhimento em residência à pessoa condenada ao regime aberto. Diante disso, a corte negou o pedido. Insatisfeita, a defesa impetrou novo HC, desta vez no STJ, alegando constrangimento ilegal e insistindo na substituição da pena.
Ao analisar o pleito, o ministro Paciornik anotou que, de fato, a Lei de Execução Penal estabelece que a prisão domiciliar só pode ser autorizada àqueles que cumprem a pena no modo aberto.
Em seguida, porém, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ entende que é possível a extensão do benefício aos sentenciados ao regime fechado ou semiaberto quando alguma “peculiaridade concreta do caso” demonstrar que a substituição é imprescindível.
Ele observou, então, que o caso descrito no Habeas Corpus envolve uma mãe de filha menor de 12 anos e que ela não cometeu crime violento, nem com grave ameaça ou contra os próprios filhos. E, nessas condições, é cabível a concessão de prisão domiciliar, sem prejuízo de eventual imposição do monitoramento eletrônico.
A mulher foi representada pelos advogados Guilherme André de Castro Francisco e Maique Alexandre Cardoso de Carvalho.
HC 836.849-SP
Fonte Conjur