Sob a relatoria da desembargadora federal Ana Carolina Roman, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de uma madeireira para o reconhecimento da prescrição, anulação do débito de determinação de reposição florestal.
Consta dos autos que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autuou a empresa e lavrou um auto de infração em virtude de a firma transportar carga de madeira em desacordo com a licença de transporte.
A empresa apelou alegando que o processo permaneceu parado por seis anos, pendente de julgamento ou despacho, e que a empresa era somente transportadora de madeira, e não teve responsabilidade pela infração ambiental.
Na sentença, o Juízo verificou que no curso do processo houve atos capazes de interromper a prescrição nos autos do processo administrativo e que a empresa não somente operava no ramo de transporte, mas também no comércio de madeiras.
A relatora destacou que entre a lavratura do auto de infração e o trânsito em julgado da ação ocorreram diversos “marcos interruptivos da prescrição”, alguns com conteúdo decisório e outros com teor instrutório.
Quanto à responsabilidade da transportadora, a magistrada sustentou que há jurisprudência no TRF1 no sentido de que deve ser afastada a responsabilidade da transportadora quando presumida a boa-fé do proprietário do veículo que desempenha a atividade genérica de transporte de cargas.
No entanto, não é esse o caso dos autos, levando-se em consideração que a empresa realizou a busca de um produto relacionado especificamente com sua atuação comercial, não se tratando de um terceiro de boa-fé contratado somente para o transporte de carga.
Nesse sentido, foi comprovado que a apelante não era empresa de atividade genérica de transporte. Ao contrário, a instituição atuava na comercialização de madeira, ou seja, atividade da qual se exige conhecimento específico acerca da divergência entre o produto que recebe e o que está descrito na guia florestal
Portanto, concluiu a relatora, “a responsabilidade da apelante deve ser reconhecida, pois recai sobre a empresa o dever de, no ato de recebimento, zelar pela devida conferência para se atestar as características do produto de seu ramo, conforme o seu pedido, com a nota fiscal, bem como as guias florestais”.
Processo: 1002669-33.2018.4.01.4100
Com informações TRF 1