No processo penal o ônus de demonstrar o crime e sua autoria é do Promotor de Justiça. Cabe, pois, ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do tipo. No caso de dúvida, ela será resolvida a favor de quem é acusado.
Entretanto, o acusado não deve esquecer de provar o fato impeditivo ao direito reclamado pelo Ministério Público a favor da sociedade, mormente quando há interesse de natureza ambiental, como firmado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
No caso da pessoa jurídica que comercializa madeira ser flagranteada sem o Documento de Origem Florestal, expedido pela autoridade competente, ou se o tiver, mas em atraso de licenciamento, é fato que já denota pelo infrator a postura de quem pretenda causar lesão ao meio ambiente, na medida em que descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental, ainda que essa madeira se apresente torada ou serrada.
Flagrado o agente na posse de madeira sem documento florestal válido, firma-se a presunção relativa de ilicitude da origem, cabendo ao Réu o ônus de demonstrar a sua legalidade por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa. Se não o fizer, a conclusão é a de que o acusado, ao se opor a acusação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não violou a lei ambiental.
Nesses casos, a legislação estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, independentemente de se tratar de instrumento utilizado de forma rotineira e exclusiva na atividade ilícita, sob pena de esvaziamento do espírito da Lei e Princípios Ambientais, firmou o acórdão.
“A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”. Os réus alegaram que os veículos apreendidos no ato da infração não seriam de sua propriedade, e que a manutenção da apreensão dos bens prejudicaria terceiro de boa fé. A condenação do Juízo de Manicoré contra a madeireira foi mantido, assim como a desapropriação dos bens usados para o ilícito.
0600954-58.2021.8.04.5600 | |
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Quesitos | |
Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho | |
Comarca: Manicoré | |
Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal | |
Data do julgamento: 25/02/2024 | |
Data de publicação: 25/02/2024 | |
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 60 DA LEI N.º 9.605/98. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA DE OPERAÇÃO VÁLIDA. MADEIRA APREENDIDA SEM DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MERAS ALEGAÇÕES. VEÍCULO APREENDIDO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
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