A 7ª Vara Federal – Ambiental e Agrária, da Seção Judiciária da Justiça Federal, no Amazonas, indeferiu a antecipação de tutela que objetivava impedir que o IBAMA procedesse o envio do macaco chamado “Júlio” para outro local ou mesmo sua soltura até a apreciação do mérito da ação principal, ajuizada em face da autarquia.
Consta na decisão que a requerente afirma ter resgatado o macaco, ao qual deu o nome de Júlio, há 13 meses em uma casa no interior e que criou fortes laços com o animal tratando-o com zelo e cuidado.
O animal foi apreendido e encontra-se sob a guarda da autarquia. Na decisão liminar, a magistrada pontua:
“(…) Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (art. 1° da Lei n°5.197/67).
Aqueles que são criados sem autorização do Poder Público serão apreendidos e prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados (art. 25, caput e § 1°, da Lei n°9.605/98).”
Na decisão também pondera:
“(..) Todavia, o afeto que a autora sente pelo macaco Júlio e a alegada enfermidade decorrente da perda da posse do animal, por si sós, não justificam o impedimento da tentativa de reintegração do macaco ao seu ambiente natural. Isso porque, ao reconhecermos que seres sencientes são dotados de dignidade e valor próprios, chega-se à conclusão de animais silvestres apenas excepcionalmente poderão ser submetidos a guarda humana.
Ademais, a tutela pretendida pela requerente para “determinar ao IBAMA/CETAS que se abstenha de encaminhar o macaco Júlio para outro local ou a sua soltura até a apreciação do mérito da ação principal” pode, em razão do próprio transcurso do tempo, prejudicar a tentativa de reintegração. Cabe destacar que a autora não instruiu a inicial com elementos mínimos capazes de demonstrar que as circunstâncias fáticas não recomendam o retorno ao seu habitat natural.”
Não identificados os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Juízo da 7ª vara Federal indeferiu o pedido e intimou a autora para que emende a petição inicial no prazo de 5 dias, sob pena de ser indeferida e do processo ser extinto sem a resolução do mérito.
Fonte: TRF ¹