O falecimento de recém nascido após parto normal com alegação de negligência médica é descabida, se o procedimento foi compatível com a situação da gestante e os sinais vitais da criança, especialmente se os procedimentos realizados no hospital foram corretos, mormente ante a informação de laudo conclusivo que descartou o erro na prestação médica alegada na petição inicial, firmou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação movida por K.O.S contra o Estado. Foi Relatora Maria Fernanda Rodovalho.
O pedido havia sido inaugurado ante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob a alegação de que tinha restado comprovado a falha na prestação dos serviços médicos uma vez que o tratamento realizado não atingiu o resultado esperado, porquanto, ao fazer o parto normal, os funcionários do hospital quebraram os ossos do bebê, que o levaram a morte.
A autora, no pedido, narrou que fora atendida no Hospital Ipiranga, lhe sendo prescrito medicamento face a dificuldade de urinar, voltando à sua residência. No dia seguinte, já em trabalho de parto, voltou ao hospital. Os médicos optaram por parto normal, o que, para a autora, teria dado causa a morte do recém nascido.
Porém, para a decisão, não se fizeram presentes os três elementos configuradores do dano indenizatório: dano, má prestação do serviço e nexo causal ente o primeiro e o segundo elementos. A má prestação do serviço não teria se configurado entre o descompasso na conduta médica e as boas práticas recomendadas para a situação, mormente pelas informações destacadas no exame pericial, que não narrou esse liame.
Processo nº 1003972-54.2020.8.26.0003 SP