Depois de um acidente de trânsito uma das vítimas foi a Justiça e narrou que sua motocicleta foi atingida por outra que trafegava em sentindo contrário, havendo colisão frontal. Alegou que estava na via preferencial, dentro da faixa de trânsito, enquanto que o outro motociclista não teria verificado as condições de tráfego, assim arcou com enormes prejuízos, além de lucros cessantes. De início, o autor obteve provimento ao pedido, por decisão da Juíza Sheila Jordana Sales. O réu apelou, a sentença foi modificada.
Para que um pedido de indenização por lucros cessantes seja aceito deve ser demonstrado que havia uma expectativa real e concreta de lucro, e não uma mera possibilidade. Importa comprovar objetivamente que o dano interferiu diretamente na obtenção de um lucro que seria normalmente realizado.
Com essa razão de decidir, o Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM, liderou um julgamento que negou ao interessado a procedência da ação de indenização cumulada com lucros cessantes.
Com o recurso de apelação, em decisão monocrática, o Relator afastou a condenação em lucros cessantes e em danos morais, reformando-se os capítulos da sentença devolvidos a à instância superior. Para o Relator não houve fundamentos objetivos para amparar a condenação imposta por lucros cessantes e danos morais. O autor agravou.
No caso em questão, o agravante buscava reformar decisão monocrática que havia afastado a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais.
O Tribunal reafirmou a necessidade de prova cabal para que haja condenação por lucros cessantes, destacando que a simples alegação de prejuízo financeiro, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a condenação.
De acordo com a decisão, há jurisprudência dominante que veda a possibilidade de presumir danos materiais, sendo imprescindível que o autor demonstre de maneira objetiva os lucros que deixou de auferir.
Em relação aos danos morais, o Tribunal concluiu que o evento em questão não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, que, conforme entendimento consolidado, não são passíveis de indenização. Assim, se definiu que não restou configurado qualquer sofrimento ou humilhação que justificasse a condenação por dano moral.
Com eses fundamentos, o recurso foi desprovido. De acordo com o Relator nenhum extrato bancário, declaração de renda ou qualquer outro documento instruiu os autos que possibilitasse permitir a média de faturamento alegado como ganhos mensais e paralisado pelo acidente, afastando-se a tese de lucros cessantes.
“No que se refere à indenização por danos morais, resta claro que o evento narrado não trouxe ao ora agravante transtornos não pertencentes ao cotidiano, não havendo relatos ou provas de sua incapacidade definitiva ao exercício do trabalho”.
Processo n. 0002097-48.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Elci Simões de Oliveira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 17/10/2024
Data de publicação: 17/10/2024