A utilização do cartão de crédito por um longo período de tempo, com compras parceladas e outras várias compras em estabelecimentos comerciais, é conduta que se opõe ao fato alegado pelo consumidor de que houve vício de consentimento na modalidade contratual cobrada pelo Banco (uso de um cartão de crédito consignado), que o cliente alega não ter tomado conhecimento, por não ter sido informado, na ocasião da ‘contratação’ e por isso pediu ao Judiciário que declare nula a relação jurídica dentro da modalidade praticada pelo Banco.
A alegação de que o autor havia buscado a contratação de um empréstimo consignado e que somente depois tomou conhecimento de que estava sujeito às regras do uso de um cartão de crédito consignado não foi aceita pelo juiz sentenciante, Roberto dos Santos Taketomi. O autor recorreu da decisão.
No recurso, sustentou foi vítima de vício de consentimento, pois assinou um contrato induzido a erro pela financeira, o Banco Olé Consignado. Ao rebater a sentença, o autor afirmou não ter sido orientado previamente que estaria ingressando em contrato com empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, e que os descontos que foram efetuados apenas serviriam para pagar o valor mínimo da fatura, com o crescimento da dívida que somente se avolumou.
Na decisão, o juiz considerou que não seria crível acolher a alegação de que o autor não teve conhecimento sobre os descontos realizados em sua folha de pagamentos, pois a ação somente foi proposta depois de 6 anos, período em que demonstrou-se o efetivo uso do cartão. Houve inércia, firmou o magistrado, aferível no caso concreto, e imputada ao demandante, que esperou muito para demandar em juízo e imputar a falta de conhecimento da relação contratual. A sentença concluiu que houve, de fato, ante as circunstâncias, a contratação, nos moldes contestados.
Processo nº 0401974-16.2023.8.04.0001
Leia a decisão:
Teor do ato: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Isto exposto, dou por extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência daautora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00(três mil reais), conforme art. 85, §8º, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC. Contudo, suspendo a cobrança,face ao deferimento da gratuidade. Intime-se.”