Longo tempo no uso do cartão consignado pode afastar alegação de falta de conhecimento do contrato

Longo tempo no uso do cartão consignado pode afastar alegação de falta de conhecimento do contrato

A utilização do cartão de crédito por um longo período de tempo, com compras parceladas e outras várias compras em estabelecimentos comerciais, é conduta que se opõe ao fato alegado pelo consumidor de que houve vício de consentimento na modalidade contratual cobrada pelo Banco (uso de um cartão de crédito consignado), que o cliente alega não ter tomado conhecimento, por não ter sido informado, na ocasião da ‘contratação’ e por isso pediu ao Judiciário que declare nula a relação jurídica dentro da modalidade praticada pelo Banco. 

A alegação de que o autor havia buscado a contratação de um empréstimo consignado e que somente depois tomou conhecimento de que estava sujeito às regras do uso de um cartão de crédito consignado não foi aceita pelo juiz sentenciante, Roberto dos Santos Taketomi. O autor recorreu da decisão. 

No recurso, sustentou foi vítima de vício de consentimento, pois assinou um contrato induzido a erro pela financeira, o Banco Olé Consignado. Ao rebater a sentença, o autor afirmou não ter sido orientado previamente que estaria ingressando em contrato com empréstimo sob juros rotativos de cartão de crédito, e que os descontos que foram efetuados apenas serviriam para pagar o valor mínimo da fatura, com o crescimento da dívida que somente se avolumou. 

Na decisão, o juiz considerou que não seria crível acolher a alegação de que o autor não teve conhecimento sobre os descontos realizados em sua folha de pagamentos, pois a ação somente foi proposta depois de 6 anos, período em que demonstrou-se o efetivo uso do cartão. Houve inércia, firmou o magistrado, aferível no caso concreto, e imputada ao demandante, que esperou muito para demandar em juízo e imputar a falta de conhecimento da relação contratual. A sentença concluiu que houve, de fato, ante as circunstâncias, a contratação, nos moldes contestados. 

Processo nº 0401974-16.2023.8.04.0001

Leia a decisão:

Teor do ato: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos. Isto exposto, dou por extinto o feito, comresolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência daautora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00(três mil reais), conforme art. 85, §8º, c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC. Contudo, suspendo a cobrança,face ao deferimento da gratuidade. Intime-se.”

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