O lapso temporal até a impetração de um mandado de segurança afasta o perigo da demora e, por consequência, a urgência para se deferir uma liminar, uma vez que ela exige a contemporaneidade dos fatos.
Com esse entendimento, o desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, do Tribunal de Justiça do Tocantins, derrubou uma liminar que estendia um benefício fiscal sobre o momento de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) às filiais de uma formuladora de combustíveis no estado.
Tutela de urgência
Em primeiro grau, o juiz William Trigilio da Silva, da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas, havia concedido uma tutela de urgência para a empresa poder usufruir do diferimento fiscal previsto no parágrafo 2º da cláusula 10ª do Convênio ICMS 199/2022, firmado pelo Fisco tocantinense há quase dois anos.
A norma prevê que refinarias e centrais petroquímicas podem recolher o ICMS não no desembaraço aduaneiro, mas apenas na operação subsequente, a de venda, nas circunstâncias em que for liquidar imposto sobre importação de óleo diesel A, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN).
Na ocasião, o juiz havia entendido que o perigo do dano para sustentar a liminar estaria expresso no fato de a não concessão do benefício fiscal poder causar grande impacto no capital de giro da formuladora de combustíveis, tendo em vista que ela importa diesel A em grande quantidade, usado para produzir o diesel B, que chega aos postos.
Agravo de instrumento
O Estado do Tocantins interpôs então um agravo de instrumento, que foi agora acolhido. O desembargador do caso relata na decisão que a empresa beneficiada anteriormente pela liminar está ativa desde 2005, foi submetida ao suposto ato lesivo em dezembro de 2022, mas fez o pedido de tutela antecipada apenas em junho de 2024.
“Ainda que se apure, ao final, que tal sistemática tributária, de fato, a leve a suportar mensalmente excesso de tributação, o lapso temporal entre o início das atividades e a impetração do mandado de segurança, a meu sentir, afasta o perigo da demora e, consequentemente, a urgência imprescindível para o deferimento da liminar nos moldes perseguidos”, escreve o desembargador, ao conceder efeito suspensivo até o julgamento do mérito da questão.
“Lado outro, em favor do agravante, verte o perigo da demora, mesmo porque, não é preciso esforço para constatar que a mantença da decisão agravada nos moldes conferidos importa em imediatas perdas econômicas para o Estado do Tocantins que estará impedido de cobrar o ICMS no desembaraço aduaneiro”, acrescenta.
Processo 0012332-83.2024.8.27.2700
Conjur