A responsabilização exclusiva do lojista por contestações ou cancelamentos de transações (chargeback) é admitida se sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um lojista que esperava dividir com a credenciadora de cartão de crédito o prejuízo de uma fraude sofrida.
O caso é o de uma empresa que efetuou duas vendas com valor agregado de R$ 14,2 mil de maneira online, com pagamento facilitado pela credenciadora de cartão — ela é quem fornece um link para a transação financeira.
A mercadoria foi entregue dois dias após a aprovação do pagamento. Seis dias mais tarde, porém, a empresa foi avisada pela credenciadora que a compra havia sido contestada pelo titular do cartão de crédito, que não a reconhecia.
A venda foi cancelada e o valor da operação foi devolvido à operadora do cartão. E o processo foi ajuizado para tentar evitar que o prejuízo ficasse todo com o lojista.
Para isso, ele contestou a cláusula contratual firmada com a credenciadora que previa que, em caso de contestação, todos os riscos inerentes à atividade deveriam ser suportados pelo lojista. A pretensão foi rejeitada pelas instâncias ordinárias. O lojista recorreu ao STJ, mas não teve sucesso.
A culpa pelo prejuízo
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a cláusula que impõe ao lojista responsabilidade exclusiva em casos de chargeback é mesmo abusiva, pois isso equivale a repassar a ele todo o risco da atividade econômica.
O motivo da contestação da compra pode estar associado a diferentes fatores que não necessariamente dependem do lojista, especialmente considerando a complexidade das transações online por cartão de crédito.
Assim, a responsabilidade só pode ser exclusiva do lojista se ficar comprovado, no caso concreto, que ele não observou os deveres de cautela e se sua conduta foi decisiva para o chargeback.
Para o ministro, esse é o caso dos autos, em que o lojista não percebeu que os dados do comprador e do titular do cartão usado para o pagamento eram diferentes.
“Diante de tais circunstâncias, deve ser mantida a compreensão adotada na origem, tendo em vista que a recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o relator.
REsp 2.180.780
Com informações do Conjur