A juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, reformou sentença que negou pedido de danos morais, em favor de consumidor, e determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, pela venda casada de seguro durante a obtenção de um cartão de crédito das Lojas Renner S/A.
Na ação, a autora narrou que durante uma ida à Renner, foi abordada por uma vendedora, que lhe sugeriu a aquisição do cartão de crédito, mas foi obrigada a aceitar o serviço de “Bolsa Segura”, no valor mensal de R$ 7 reais. A defesa da consumidora alegou venda casada, e requereu danos morais, face a aquisição do cartão da loja ter sido condicionado à aquisição de outro serviço.
Ao examinar a causa, a juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista, do 13° juizado Especial Cível de Manaus, negou os pedidos autorais. Para a juíza, ‘a demanda é improcedente, tendo em vista que não vislumbro a suposta venda casada alegada, os serviços foram contratados pela parte autora, que poderia ter solicitado o seu cancelamento junto a administradora, no entanto, não há indicação de qualquer protocolo ou atendimento junto a parte ré”, registrou a magistrada.
Em grau de recurso, a magistrada Lídia de Abreu, fundamentou que a prática constitui venda casada, e que ‘há clara irregularidade quando o fornecimento do produto ou serviço é condicionado à aquisição de outro bem’, e que configura falha na prestação de serviço quando não há documento contratual.
Nesse sentido, a magistrada reformou a sentença de primeiro grau e determinou a devolução em dobro dos valores descontados a título de “Bolsa Segura”, além de indenização por danos morais de R$500 reais.
Recurso Inominado Cível: 0443965-69.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA DE SEGURO. ATITUDE QUE ATENTA CONTRA A TRANSPARÊNCIA E O DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0443965-69.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 18/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2023)
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