É dever de quem atue na revenda de um automóvel entregá-lo em condições de ser utilizado com segurança. Se por ocasião da compra não foi possível ao consumidor verificar eventuais defeitos ocultos, compete a quem vendeu se responsabilizar pelas consequências, seja substituindo o veículo ou devolvendo os valores pagos por um produto inservível ao uso.
Com essa disposição a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM, reformou sentença do Juízo da 17ª Vara Cível de Manaus, e condenou a Movida e a Financiadora, solidariamente a restituírem a um consumidor R$ 46 mil correspondente à entrada de um financiamento de um automóvel Renault Duster, acrescida das parcelas pagas e mais 5 mil a título de danos morais.
O consumidor, poucos dias depois do uso, verificou que o automóvel tinha peças internas cobertas por uma espécie de resíduo seco, tipo lama. Lodo depois, surgiram problemas mecânicos. O autor pediu a troca do automóvel por outro ou a restituição do dinheiro investido. Os pedidos foram negados em primeiro grau pela Juíza Simone Laurent, sob o fundamento de que houve usência de relação de consumo na exata dicção dos art. 2 e 3º do CDC.
Em segundo grau, com voto da Relatora se definiu que um carro usado, embora presente o desgaste natural de suas peças, em regra, deve servir para sua finalidade. Se apresenta diversos problemas, logo após a aquisição é evidente a existência de vícios do produto.
Assim, mesmo que o veículo seja usado, subsiste a garantia legal em afiançar o perfeito funcionamento do veículo adquirido pelo consumidor, até porque ninguém compra um bem que não possa ser utilizado a seu contento e para as finalidades práticas do seu cotidiano profissional ou familiar.
“Imperioso dizer que a mera alegação de “desgaste natural do veículo” não se sustenta, vez que o automóvel apresentou problemas com menos de um mês após ter sido entregue ao recorrente, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação ante o exíguo período em que o veículo ficou sob o poder do recorrente”, dispôs o acórdão.
Processo: 0754161-30.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Joana dos Santos Meirelles Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 07/12/2023Data de publicação: 07/12/2023Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍCIO OCULTO. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA