Uma concessionária que vende um automóvel com defeito responde pelo dano causado mesmo que não tenha vendido o veículo diretamente para o consumidor final.
Com base nesse entendimento, a juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP), determinou que uma loja de carros usados indenize um consumidor pelo conserto de uma caminhonete que teve o motor fundido durante uma viagem. A indenização, por danos materiais, foi fixada em R$ 35 mil, valor gasto com os reparos e com o guincho usado para retirar o automóvel da estrada.
A concessionária negociou a caminhonete com um homem que, em seguida, revendeu o veículo ao autor da ação, o consumidor final, um mês depois. A juíza considerou, porém, que isso não afasta a responsabilidade da empresa, uma vez que a nota fiscal estava em nome do autor, e não do revendedor. Em sua defesa, a loja argumentou que a propriedade do veículo foi transferida diretamente ao comprador final porque isso tinha sido negociado previamente com o revendedor.
“Em relação aos danos no veículo, competia à concessionária requerida demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou causa excludente da sua responsabilidade, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus”, afirmou a juíza na sentença.
O autor da ação sustentou no processo que o caso se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
“No caso, é patente o defeito do produto, uma vez que o carro parou de funcionar em razão de problema no motor, o que não se espera de um veículo que acaba de ser adquirido em uma loja sem que nenhuma ressalva quanto à necessidade de quaisquer reparos lhe tenha sido apresentada, bem como o defeito da segurança do serviço, pois o veículo foi entregue sem que os devidos reparos fossem realizados”, afirmou o advogado, que atuou em favor do comprador da caminhonete.
Danos morais negados
O autor da ação também pediu indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo “sofrimento e desgaste” de ter ficado a pé na estrada, por duas vezes, devido às falhas da caminhonete comprada poucos meses antes. A juíza avaliou, no entanto, que o caso não comporta esse tipo de indenização.
“O autor, ao adquirir um veículo seminovo junto à concessionária, com mais de sete anos de fabricação, estava sujeito às situações que enfrentou. Ademais, o caso em análise trata-se de descumprimento contratual, o qual, conforme pacificado em nosso ordenamento jurídico, não enseja, por si só, a obrigação de indenização por danos morais”, anotou a julgadora.
Processo 1025641-54.2024.8.26.0576