A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a sentença que negou danos morais à consumidora contra a empresa Clube Marisol por não entregar todos os produtos comprados online. A consumidora receberá apenas a restituição proporcional do valor. O acórdão foi relatado pelo juiz Luiz Pires de carvalho Neto.
Na ação, a autora alegou que não recebeu todas as roupas compradas no site da empresa, buscando não apenas a restituição proporcional do valor, mas também uma indenização por danos morais. Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais, mas reconheceu o direito à devolução dos valores cobrados pela parcela de roupas não entregue.
Na decisão da 1ª Turma Recursal, o relator destacou que não foi constatada violação à dignidade da pessoa humana capaz de configurar dano moral indenizável. Segundo ele, não houve situações que ultrapassassem a normalidade, nem que causasse grave violação aos atributos da personalidade da consumidora.
“O reconhecimento do ato ilícito, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente. Se o dano não é in re ipsa, cabe a parte comprovar que o dano ultrapassou a barreira do aceitável/mero aborrecimento”, registrou o relator.
A decisão reafirmou a sentença de primeira instância.
Processo: 0475226-52.2023.8.04.0001.
Leia a ementa:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE VAREJO. COMPRAS ON-LINE. ENTREGA PARCIAL DE PRODUTOS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR, REFERENTE AOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO A FIM DE OBTER A REFERIDA INDENIZAÇÃO.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1