O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode desistir do negócio jurídico no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Com base nesse entendimento, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Cível de Manaus determinou que uma loja restitua um cliente que se arrependeu da compra de um produto pelo site.
O consumidor desistiu e pediu o estorno do valor em sua conta corrente. Ocorre que, decorrido o prazo, o deposito não foi efetuado. O magistrado também lançou o entendimento de que os reflexos do fato causaram danos morais ao autor e fixou uma indenização de R$ 2 mil.
A compra foi realizada pelo sistema virtual, mas por questões pessoais, o autor desistiu e pediu a devolução do pagamento.
Ao sentenciar, o juiz considerou que o autor exerceu o direito legítimo de pretender o reembolso de valores referentes a uma compra cancelada, pois, mesmo após a compra, dentro do prazo legal, exerceu o direito de arrependimento conferido ao consumidor. A loja justificou que o dinheiro havia sido devolvido pelo sistema do vale crédito. Mas o autor provou que havia optado pelo ressarcimento com o estorno do pagamento em sua conta corrente.
O juiz considerou que houve descaso com o cliente, pois a loja se recusou a atender um pedido simples, correspondente a direito subjetivo do autor. Além do ressarcimento, deve ser corrigido os danos a direitos de personalidade sofridos com o fato. Foi fixada a indenização em R$ 2 mil.
Da sentença ainda cabe recurso.
Processo nº 0463872-30.2023.8.04.0001