Conforme o parágrafo 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o cliente ao erro, mesmo por omissão, é considerada enganosa.
Por isso, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) condenou uma loja de mármores e granitos a ressarcir e indenizar um casal que adquiriu produtos de uma marca (mais cara) e recebeu de outra.
A ré deverá restituir os quase R$ 26 mil pagos pelos autores, com correção monetária, além de indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.
O casal comprou pedras de mármore para a construção de balcões e pias na sua casa. Após a instalação do material, por ocasião da limpeza das pedras, eles descobriram que o mármore não correspondia à qualidade da marca solicitada no momento da compra.
Os clientes pediram a diferença entre o preço do produto pago e o valor daquele entregue. Em sua defesa, a loja alegou que a pedra orçada e a pedra entregue são semelhantes, inclusive no valor.
A juíza Graziela da Silva Nery notou que o catálogo enviado apontava a marca que a loja não possui. “A conduta da empresa requerida configurou propaganda enganosa, tendo a ré dela se valido para atrair consumidores”, assinalou ela.
De acordo com a magistrada, a situação “ultrapassa a órbita dos meros dissabores cotidianos”. Isso porque os consumidores sentiram “aflição, desgosto, frustração e revolta, aliados a uma sensação de impotência diante do poderio econômico da requerida que efetua a venda de produtos de máxima qualidade e entrega produto diverso daquele adquirido”.
Processo 1001054-91.2023.8.26.0320
Com informações do Conjur