A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., de Toledo (PR) ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30 estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região era insignificante e não garantia a eficácia da determinação judicial.
Feriado
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Toledo ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, com pedido de liminar, para que a Bigolin parasse de exigir que seus empregados trabalhassem em 7 de setembro de 2018, feriado nacional comemorativo da independência do Brasil.
Liminar concedida
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Toledo concedeu a liminar, diante da ausência de norma coletiva autorizando o trabalho no feriado, conforme exige a Lei 10.101/2000. Dessa maneira, foi determinado que a empresa se abstivesse de exigir trabalho em eventual abertura do estabelecimento comercial local na data, sob pena de multa de R$ 1 milhão.
Outra base territorial
No entanto, a empresa optou por abrir suas portas, mas com funcionários de outra cidade, Cascavel (PR), alegando que eles estariam sob uma base territorial diferente, em que havia autorização coletiva para o funcionamento em feriado.
O juiz de primeira instância rejeitou esse argumento. Segundo ele, qualquer norma coletiva estabelecida em cidade diferente não teria validade em Toledo, pelo que aplicou multa de R$ 100 mil.
Artifício ilegal
A Bigolin recorreu da multa, sustentando que o valor era excessivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reiterou que a empresa havia usado um artifício ilegal para descumprir a ordem judicial de não funcionamento. No entanto, reduziu a multa para R$ 6.465. Para chegar a esse valor, o TRT considerou o menor piso salarial da categoria e o número de 12 empregados de Cascavel que efetivamente substituíram os de Toledo no feriado.
Desprezo pela ordem judicial
O sindicato recorreu ao TST requerendo o aumento do valor da condenação. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o montante de R$ 1 milhão foi insuficiente para impedir que a empresa deixasse de cumprir a determinação judicial.
De acordo com a relatora, a recusa da empresa em cumprir a ordem levanta a questão da falta de respeito deliberada à autoridade de um juiz ou tribunal, e, a seu ver, a multa de R$ 6.465 não era suficiente para garantir a efetividade e o demonstrar o caráter obrigatório da decisão. Por isso, decidiu restabelecer o valor de R$ 100 mil fixado na primeira instância.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-623-88.2018.5.09.0121
Com informações do TST