A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que não deu provimento a uma Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais, movida contra uma loja de departamento pela autora da demanda, que visava a retirada na negativação de crédito realizada, bem como ser indenizada. Contudo, a unidade de primeira instância a condenou por ‘litigância de má-fé’, ao definir que a cobrança da empresa foi legal, diante do contrato devidamente assinado, o que gerou, para a então cliente, a obrigação de pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor da causa, bem como às custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
No recurso, a autora alegou que adquiriu um cartão de crédito que foi oferecido pela empresa como sem anuidade ou qualquer taxa de adesão, mas que posteriormente à aquisição foi cobrada e que, mesmo após ter solicitado o cancelamento, continua sendo cobrada por dívida inexistente. Alega ainda que houve conduta ilícita, bem como que não possui débitos com a empresa, pois solicitou o cancelamento do cartão no dia 21/12/2021. Argumentos não acolhidos no TJRN.
“No curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do ‘Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro’, devidamente assinado que, embora impugnado, o exame grafotécnico concluiu pela autenticidade da assinatura da apelante”, ressaltou o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao destacar que é necessário lembrar que é de “extrema importância” ler as cláusulas contratuais antes de assiná-las, pois o contrato cria obrigações para as partes que devem ser seguidas.
“De fato, não é possível negligenciar as provas trazidas aos autos, a fim comprovar a legitimidade da contratação, quanto à transação financeira em nome da apelante e a eventual existência de débitos vinculados a cláusula do contrato”, enfatiza o relator.
Com informações do TJ-RN